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Banco é condenado por cobrar serviço não contratado de cliente analfabeta

  • há 4 dias
  • 2 min de leitura
Banco é condenado por cobrar serviço não contratado de cliente analfabeta
Divulgação
Banco é condenado a indenizar cliente analfabeta por cobrança indevida em BH.

A Justiça de Belo Horizonte condenou o Banco Santander a indenizar uma cliente analfabeta após a contratação irregular de um título de capitalização. A decisão é da juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da capital mineira.

A instituição deverá pagar R$ 12 mil por danos morais, além de devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta da consumidora.

Segundo o processo, a cliente passou a sofrer cobranças mensais de R$ 50, a partir de maio de 2021, referentes ao título de capitalização “Din Din do Milhão”. Ela afirmou não ter contratado o serviço e alegou ter sido induzida ao erro, destacando ainda que sua condição de analfabeta a torna mais vulnerável.

Em defesa, o banco sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, com uso de senha pessoal em agência física. A instituição também argumentou que a cliente chegou a realizar um resgate parcial do valor, o que, segundo a defesa, indicaria ciência sobre o serviço.

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor e concluiu que houve falha na prestação do serviço. Um dos pontos determinantes foi o fato de o contrato apresentado não conter a assinatura da cliente.

A juíza destacou ainda que a condição de analfabeta — comprovada por documento oficial — exige formalidades específicas para validação de contratos, como assinatura por representante legal ou presença de testemunhas, o que não foi observado pela instituição financeira.

Diante disso, a magistrada considerou configurada má-fé na imposição de serviço não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores não devolvidos, totalizando R$ 444,86.

Em relação aos danos morais, o valor de R$ 12 mil foi fixado com base na violação dos princípios de transparência e boa-fé, além do impacto à dignidade da consumidora.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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