Bradesco é condenado por assédio etarista e deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo
gazetadevarginhasi
24 de jun.
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Bradesco é condenado por etarismo e deve pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. por práticas discriminatórias com base na idade de uma funcionária, configurando assédio moral com teor etarista. O banco deverá pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, valor que será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade sem fins lucrativos indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação.
A ação civil pública foi movida pelo MPT no Amapá, após sentença em processo individual que reconheceu a ocorrência de assédio moral contra uma bancária. Segundo a denúncia, ela era alvo constante de comentários depreciativos relacionados à sua idade, produtividade e tempo de serviço. Testemunhas confirmaram que, em reuniões, era comum o gerente compará-la a colegas mais jovens, sugerindo que sua atuação era inferior. Em algumas ocasiões, ele fazia referência a “gente velha” que não produzia e, ao olhar para ela, gerava constrangimento com risadas e frases como “pede para sair”.
A bancária também era frequentemente designada como preposta em ações trabalhistas, ocupando boa parte de sua jornada, o que era posteriormente usado como argumento para questionar sua produtividade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reduziu o valor da indenização fixado em primeira instância — originalmente R$ 500 mil —, mas manteve o entendimento de que o banco agiu de maneira discriminatória e falhou ao não implementar políticas eficazes de combate ao assédio. Para o TRT, a conduta do gestor deteriorava o ambiente de trabalho e afetava outros empregados, gerando um clima tóxico e de insegurança.
O relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, embora a origem da ação seja um caso individual, o padrão de comportamento adotado caracteriza lesão à coletividade. “É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma específica preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”, afirmou. A decisão do colegiado foi unânime.
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