Cliente prejudicado: TJMG confirma indenização por serviço de concretagem mal executado
gazetadevarginhasi
11 de mar.
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Reprodução/Ilustrativa
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente devido a falhas na prestação do serviço contratado. A decisão manteve o pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
O consumidor acionou a Justiça após a empresa rescindir unilateralmente o contrato de concretagem de uma laje, mesmo após ele ter adquirido todos os materiais necessários para a obra. Embora a empresa tenha devolvido o valor pago pelo serviço não concluído, não reembolsou os custos dos materiais comprados pelo cliente, como as ferragens.
A empresa alegou que a rescisão ocorreu de comum acordo e que a dificuldade de acesso ao local da obra impossibilitou a conclusão do bombeamento do concreto. No entanto, a defesa do cliente argumentou que a vistoria prévia já havia sido realizada, demonstrando que a impossibilidade técnica decorreu de falha exclusiva da empresa.
Decisão judicial
Na primeira instância, a Justiça reconheceu o direito do consumidor à indenização, decisão que foi mantida pelo relator do caso no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário. Para o magistrado, a rescisão do contrato não foi consensual, e a empresa falhou ao não cumprir o serviço conforme o contrato.
"Muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço", afirmou o desembargador.
Além do prejuízo material, o tribunal também reconheceu o impacto emocional da situação. Segundo Hilário, a frustração do consumidor e os transtornos causados justificam a indenização por danos morais, especialmente por se tratar de um imóvel residencial.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator, confirmando a decisão favorável ao consumidor.
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