CNJ reafirma que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não ocupam vagas de cotas
gazetadevarginhasi
há 3 dias
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CNJ reafirma que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não ocupam vagas de cotas em concursos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou o entendimento de que candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não devem ocupar vagas reservadas às cotas raciais. A decisão foi proferida pelo conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha ao analisar um caso envolvendo concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
De acordo com a decisão, um candidato autodeclarado negro que obtiver pontuação suficiente para ser classificado na ampla concorrência deve permanecer nessa lista, abrindo espaço nas cotas raciais para outros candidatos que dependem do benefício legal. O objetivo é garantir o preenchimento efetivo das vagas reservadas, evitando sobreposição e distorções na política afirmativa.
O caso
Candidatos aprovados por meio das cotas raciais solicitaram a revisão dos atos de nomeação do concurso da magistratura, com base no artigo 6º da Resolução 203/2015 do CNJ, que regulamenta a aplicação da Lei 12.990/2014 — posteriormente substituída pela Lei 15.142/2025, que manteve o mesmo princípio.
A norma estabelece, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, que os candidatos negros aprovados dentro da ampla concorrência “não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas”.
O TJ-MA, em sua defesa, informou que fez ajustes na ordem de nomeações devido a decisões judiciais e administrativas que impactaram tanto as vagas da ampla concorrência quanto as de pessoas com deficiência, mas garantiu que o percentual de 20% das vagas reservadas a candidatos negros foi devidamente respeitado.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, Bastos Cunha reafirmou o posicionamento consolidado do CNJ:
“Quando o candidato autodeclarado negro for aprovado dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, ele não deverá ser computado na lista reservada às cotas, ainda que sua nomeação ocorra posteriormente.”
O conselheiro destacou, no entanto, que essa regra não se aplica aos candidatos negros aprovados apenas para o cadastro de reserva dentro da ampla concorrência.
No caso específico, a candidata analisada foi aprovada na 10ª colocação geral (ampla concorrência) e 1ª entre os autodeclarados pretos e pardos, o que justificou sua exclusão da lista de cotas.
Cotas e equidade
Em seu voto, Bastos Cunha ressaltou que as cotas raciais não têm caráter simbólico, mas buscam corrigir desigualdades históricas e estruturais de acesso à magistratura e às carreiras públicas. Assim, devem beneficiar apenas os candidatos que efetivamente dependem da reserva para ingressar.
Ele também reforçou a necessidade de seguir corretamente a regra de alternância entre vagas da ampla concorrência e cotas raciais, que determina que a primeira vaga destinada às cotas corresponde à terceira colocação geral, a segunda à oitava, a terceira à 13ª, e assim sucessivamente (18ª, 23ª, 28ª, etc.).
Segundo o conselheiro, essa sistemática assegura a justa distribuição das vagas, evita sobreposição de benefícios e garante transparência e equidade no processo seletivo.
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