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Construtora terá que indenizar INSS após morte de trabalhador em queda durante obra

  • gazetadevarginhasi
  • 18 de abr.
  • 2 min de leitura
Construtora terá que indenizar INSS após morte de trabalhador em queda durante obra
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Construtora é condenada a ressarcir INSS por morte de trabalhador em queda durante obra.

A Justiça Federal manteve a condenação de uma construtora ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um operário que morreu após cair de uma estrutura metálica durante obra em 2019. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) em ação regressiva ajuizada pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4).

O acidente aconteceu quando o trabalhador despencou de aproximadamente seis metros de altura. A AGU sustentou que a empresa negligenciou regras fundamentais de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que trata do trabalho em altura, deixando de cumprir obrigações básicas como análise de risco, fiscalização do uso de EPIs e estrutura adequada de ancoragem.

Em sua defesa, a construtora alegou que o trabalhador já havia se desligado formalmente da empresa e que teria retornado ao canteiro de obras de forma voluntária e informal. Também afirmou que o funcionário era treinado e equipado, e que a queda teria sido um evento imprevisível, sem culpa da empresa.

No entanto, documentos apresentados pela AGU demonstraram um histórico de falhas, incluindo um acidente anterior sofrido pela mesma vítima na mesma obra, uma semana antes do ocorrido fatal. Para o procurador federal Christian Reis de Sá Oliveira, a postura da empresa após a primeira queda demonstrou "indiferença pela vida de seus colaboradores".

Relatórios técnicos, laudos periciais e autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho corroboraram as falhas no ambiente laboral. O TRF-4 reconheceu o vínculo empregatício de fato e considerou que a omissão da empresa na adoção de medidas preventivas foi decisiva para a morte do trabalhador. Também foi rejeitado o pedido da empresa para descontar valores pagos extrajudicialmente à família da vítima, por entender que esses pagamentos não substituem a obrigação legal de ressarcimento ao INSS.

A AGU destacou que a decisão reforça a responsabilidade de empregadores no cumprimento das normas de segurança, ajudando a evitar novos acidentes e a garantir a sustentabilidade do sistema de seguridade social.
Fonte: AGU

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