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Contratação temporária de professores recebe sinal verde em comissão na Assembleia Legislativa MG


Foto: Daniel Protzner


O Projeto de Lei (PL) 875/23, que autoriza a contratação temporária de professores pelo Poder Executivo para atender a necessidade excepcional, recebeu parecer favorável, em 1º turno, da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (22/11/23). A matéria é de autoria do governador Romeu Zema.
O texto original da proposição trata de profissionais para a função de magistério, o que engloba, além do ensino, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento nas unidades estaduais de educação básica, superior, profissional e tecnológica.
Entre as hipóteses de necessidade temporária por excepcional interesse público que constam no PL, estão:

- substituição transitória de servidor em afastamento
- novas demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições estaduais de ensino
- e atendimento a alunos com necessidades especiais.

A redação original da matéria ainda prevê que a contratação, sempre limitada ao encerramento do calendário escolar correspondente e nunca superior a dois anos, se dará: pelo tempo de afastamento do servidor titular e pelo tempo necessário à realização de concurso público, no caso de substituição de servidores nomeados para ocupar cargos comissionados ou cedidos a outros órgãos públicos e instituições conveniadas. Nesse último caso, a substituição de servidores será limitada a 30% do número total de cargos previstos em lei em cada órgão ou entidade pelo período necessário para atender motivação da autoridade contratante.
Essas contratações temporárias serão feitas mediante processo seletivo simplificado e custeadas por dotação orçamentária específica.

Segurança jurídica
O presidente da Comissão de Administração e relator do projeto, deputado Leonídio Bouças (PSDB), acompanhou o parecer da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, que havia apresentado o substitutivo nº 1. O objetivo é evitar questionamentos sobre a constitucionalidade da matéria, problema recorrente em legislações anteriores em Minas Gerais sobre o mesmo assunto.
O substitutivo estabelece que os servidores da educação sejam submetidos às mesmas regras do regime de contratação temporária, previstas na Lei 23.750, de 2020. A legislação estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O novo texto propõe modificações nessa lei, como:
- novos critérios para contratações temporárias
- prazos para concursos após essas contratações
- detalhamento de regras para prorrogações e recontratações
- e restrição às contratações ao período de um ano civil na educação básica e ao ano letivo na superior.
Antes de ir a Plenário, o PL 875/23 será também analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

Prescrição intercorrente
A Comissão de Administração Pública também deu parecer favorável ao PL 95/23, do deputado Grego da Fundação (PMN), que reconhece a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de cinco anos seguidos. A proposta, que tramita em 2º turno, acrescenta dispositivo à Lei 21.735, de 2015, que trata da constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia.

Da forma aprovada em Plenário em 1º turno, a proposição define que a prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo fica paralisado por um período prolongado sem nenhuma movimentação por parte da administração responsável pelo processo.

Nesse caso, a legislação prevê a prescrição do processo por inércia da administração pública, ou seja, a perda do direito desta de tomar medidas punitivas contra o requerente.
O projeto acrescenta dispositivo estabelecendo que, após a notificação do interessado sobre lavratura de auto de fiscalização, de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.
Também prevê que, reconhecida a prescrição intercorrente, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.

Outra previsão é de que, para os processos administrativos pendentes de julgamento no início da vigência da lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento. Isso desde que o processo se mantenha pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, também por exclusiva inércia da administração após a publicação da lei.
O relator do projeto, deputado Leonídio Bouças, opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 ao vencido (texto aprovado em Plenário com alterações). O deputado julgou necessário aprimorar a redação da proposição, incluindo a expressão “paralisado” junto a “pendente de julgamento”. A finalidade é, segundo ele, deixar claro que a prescrição intercorrente deve incidir não apenas nos processos administrativos que aguardam julgamento, propriamente, mas também naqueles que aguardam simples despachos. A proposição está pronta para apreciação do Plenário em 2º turno.

Redutor de gratificação
A comissão ainda aprovou parecer favorável de turno único ao Projeto de Resolução (PRE) 8/23, que exclui fator redutor de gratificação paga aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Para isso, a proposta de autoria do deputado Lucas Lasmar (Rede) susta os efeitos do fator de redução (VT) constante no Anexo I do Decreto 44.890, de 2008.
Fonte: ALMG

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Gazeta de Varginha

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