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Empregada que pediu demissão grávida terá direito à indenização por estabilidade

  • 16 de mar.
  • 2 min de leitura
Empregada que pediu demissão grávida terá direito à indenização por estabilidade
Divulgação
Decisão unânime reconheceu que empregada já estava grávida quando pediu demissão e determinou pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, de forma unânime, anular o pedido de demissão apresentado por uma trabalhadora e reconhecer o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante. A decisão reforça a obrigatoriedade de assistência sindical prevista na legislação trabalhista, mesmo quando a gravidez não é conhecida no momento da rescisão do contrato.

O acórdão teve relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves e deu provimento ao recurso apresentado pela trabalhadora, reformando sentença anterior da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, que havia negado o pedido de nulidade da demissão e o direito à estabilidade gestacional.

A trabalhadora atuava em uma empresa do ramo de restaurantes corporativos e relatou que, ao formalizar o pedido de demissão, já estava grávida, embora ainda não tivesse conhecimento da gestação. Um laudo médico apresentado no processo indicou que ela estava com 22 semanas e um dia de gravidez em dezembro de 2024, o que comprova que a gestação já existia em agosto daquele ano, período em que ocorreu a rescisão contratual.

Fundamentação da decisão
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a trabalhadora gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A garantia está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Segundo o magistrado, a estabilidade gestacional decorre de um fato objetivo: a existência da gravidez. Dessa forma, o direito é assegurado independentemente de a empregadora ou a própria trabalhadora terem conhecimento da gestação no momento da dispensa.

“O instituto tem como principal objetivo tutelar o direito do nascituro, irrenunciável”, destacou o relator na decisão.

O magistrado também ressaltou que, ainda que não tenha havido vício de consentimento na manifestação de vontade da empregada, o pedido de demissão de trabalhadores com estabilidade — como no caso de gestantes — precisa obrigatoriamente de assistência do sindicato da categoria ou da autoridade competente, conforme estabelece o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sem essa formalidade, o ato é considerado inválido.

O entendimento adotado pela turma segue jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera indispensável a assistência sindical para validar pedidos de demissão de empregadas gestantes, mesmo quando o estado gravídico não era conhecido pelas partes no momento da rescisão.

Indenização substitutiva
Diante da nulidade do pedido de demissão, e considerando que a trabalhadora não solicitou reintegração ao emprego, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade da gestante.

O valor deverá incluir salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto, além de aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósito do FGTS com multa de 40%.
A decisão também determinou que a empresa forneça à trabalhadora as guias necessárias para liberação do FGTS e para requerimento do seguro-desemprego.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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