top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Empresa é condenada após expor funcionário a risco diário com dinheiro em entregas

  • 8 de abr.
  • 2 min de leitura
Empresa é condenada após expor funcionário a risco diário com dinheiro em entregas
Divulgaçção
Justiça do Trabalho amplia indenização a ajudante exposto a risco com transporte de valores.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de um ajudante de entregas à indenização por danos morais após constatar que ele era exposto diariamente a riscos ao transportar valores sem qualquer tipo de treinamento ou segurança. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil após decisão em segunda instância.

O caso foi inicialmente analisado pelo juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, titular da Vara do Trabalho de Santa Luzia, que reconheceu a irregularidade na conduta da empresa.

Segundo a defesa da empregadora, a atividade principal da empresa era a entrega de bebidas, e não o transporte de valores. A empresa também alegou que a legislação específica sobre o tema não se aplicaria ao caso e que não haveria obrigação de indenizar sem a comprovação de dano efetivo ao trabalhador.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo indicaram que os funcionários transportavam, diariamente, quantias entre R$ 20 mil e R$ 22 mil em dinheiro, sem treinamento, escolta ou qualquer medida de segurança.

Na decisão, o magistrado considerou abusiva a exigência de que motoristas e ajudantes realizassem o transporte de valores nessas condições. Para ele, a prática configura comportamento ilícito, já que expõe o trabalhador a risco elevado.

O juiz destacou ainda que a legislação determina que o transporte de valores deve ser realizado por empresas especializadas ou por profissionais capacitados, conforme regras estabelecidas pelo Ministério da Justiça. Mesmo não sendo uma instituição financeira, a empresa realizava o transporte de numerário de forma habitual, o que exige o cumprimento dessas normas.

A sentença também apontou violação ao Código Civil Brasileiro, ao reconhecer que houve ato ilícito por parte da empregadora. O magistrado ressaltou que, nesse tipo de situação, o dano moral é presumido, uma vez que o medo e a insegurança enfrentados pelo trabalhador não necessitam de comprovação direta.

“O simples fato de ser exposto a uma situação de vulnerabilidade já caracteriza o dano”, destacou o juiz na decisão.

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como grau de culpa, extensão do dano e caráter pedagógico da medida. No entanto, após recurso do trabalhador, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu aumentar o valor para R$ 10 mil.

Ao final do processo, as partes firmaram acordo, e o caso foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page