Entenda como decisão do STF impacta consumidores endividados
28 de abr.
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Divulgação
Procon-MG avalia decisão do STF sobre mínimo existencial no superendividamento.
O Procon-MPMG divulgou nota pública sobre a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da definição do mínimo existencial na política de prevenção e tratamento do superendividamento.
Segundo o órgão, o entendimento da Corte representa um avanço ao consolidar o regime jurídico previsto na Lei nº 14.181/2021, reforçando o mínimo existencial como elemento central na proteção do consumidor.
De acordo com a manifestação, o mínimo existencial não deve ser tratado como um valor fixo, mas como uma garantia vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana. O conceito deve considerar condições essenciais para uma vida digna, como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.
O Procon-MPMG também destacou a importância de que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos periódicos, com transparência, para definir parâmetros atualizados que reflitam a realidade socioeconômica da população.
Outro ponto ressaltado foi o entendimento do STF de que o sistema de tratamento do superendividamento deve se basear em dados concretos e dinâmicos, considerando fatores como custo de vida, inflação, diferenças regionais e composição familiar. A decisão também considerou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do superendividamento, determinando que a análise da renda do consumidor seja feita de forma integral.
Para o órgão, a diretriz estabelecida pela Corte contribui para um modelo regulatório mais equilibrado, que alia segurança jurídica e efetividade na proteção ao consumidor. O Procon-MPMG defende ainda a adoção de um modelo híbrido para definição do mínimo existencial, combinando parâmetros técnicos nacionais com a análise das condições específicas de cada caso.
Por fim, o órgão manifestou expectativa de que o valor atualmente utilizado como referência seja revisto com urgência pelo Conselho Monetário Nacional, uma vez que, segundo a avaliação, o parâmetro vigente não reflete adequadamente as condições necessárias para garantir a subsistência digna dos consumidores.
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