Estudante de 16 anos aprovado no vestibular da UFU não poderá se matricular sem certificado do ensino médio
gazetadevarginhasi
15 de out.
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Tribunal destaca que aprovação no exame não substitui requisitos legais..
TRF6 nega pedido de estudante de 16 anos que buscava matrícula na UFU sem concluir o ensino médio.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir judicialmente o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) sem ter concluído o ensino médio. O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2025, com relatoria do desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.
O jovem, atualmente no 1º ano do ensino médio, havia sido aprovado no vestibular da UFU e buscava efetivar sua matrícula por meio de Mandado de Segurança. No entanto, não atendia a uma exigência expressa no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio ou equivalente.
Fundamentação da decisão
O desembargador Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece como requisito obrigatório para ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio. Ele ressaltou que, apesar da aprovação no vestibular, o estudante não apresentou certificado de escolaridade, o que inviabiliza a matrícula.
A decisão seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) de que a nota obtida no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio. Além disso, o relator enfatizou que, no caso do Mandado de Segurança, é necessário comprovar um “direito líquido e certo”, ou seja, um direito claro, incontroverso e previamente comprovado.
Flexibilização excepcional
O desembargador também explicou que, em casos excepcionais, a Justiça permite flexibilizar a exigência do certificado de conclusão do ensino médio desde que o estudante já tenha concluído a etapa escolar, mas não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão. No entanto, não foi este o caso, já que o jovem não havia finalizado o ensino médio.
A defesa do estudante alegou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência com base na capacidade acadêmica do candidato, argumentando que a aprovação no vestibular demonstraria competência suficiente. A decisão, porém, não acolheu a argumentação, reforçando que o direito à educação não é absoluto e deve respeitar os critérios estabelecidos pelo edital.
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