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Estudante de 16 anos aprovado no vestibular da UFU não poderá se matricular sem certificado do ensino médio

  • gazetadevarginhasi
  • 15 de out.
  • 2 min de leitura
Estudante de 16 anos aprovado no vestibular da UFU não poderá se matricular sem certificado do ensino médio
Divulgação
Tribunal destaca que aprovação no exame não substitui requisitos legais..

TRF6 nega pedido de estudante de 16 anos que buscava matrícula na UFU sem concluir o ensino médio.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou o pedido de um estudante de 16 anos que tentava garantir judicialmente o direito de se matricular na Universidade Federal de Uberlândia (UFU) sem ter concluído o ensino médio. O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2025, com relatoria do desembargador federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.

O jovem, atualmente no 1º ano do ensino médio, havia sido aprovado no vestibular da UFU e buscava efetivar sua matrícula por meio de Mandado de Segurança. No entanto, não atendia a uma exigência expressa no edital do processo seletivo: a conclusão do ensino médio ou equivalente.

Fundamentação da decisão
O desembargador Alvarenga Lopes destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece como requisito obrigatório para ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio. Ele ressaltou que, apesar da aprovação no vestibular, o estudante não apresentou certificado de escolaridade, o que inviabiliza a matrícula.

A decisão seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) de que a nota obtida no vestibular não substitui a exigência legal de conclusão do ensino médio. Além disso, o relator enfatizou que, no caso do Mandado de Segurança, é necessário comprovar um “direito líquido e certo”, ou seja, um direito claro, incontroverso e previamente comprovado.

Flexibilização excepcional
O desembargador também explicou que, em casos excepcionais, a Justiça permite flexibilizar a exigência do certificado de conclusão do ensino médio desde que o estudante já tenha concluído a etapa escolar, mas não tenha apresentado o documento por motivos alheios à sua vontade, como atraso na emissão. No entanto, não foi este o caso, já que o jovem não havia finalizado o ensino médio.

A defesa do estudante alegou que a jurisprudência permite flexibilizar a exigência com base na capacidade acadêmica do candidato, argumentando que a aprovação no vestibular demonstraria competência suficiente. A decisão, porém, não acolheu a argumentação, reforçando que o direito à educação não é absoluto e deve respeitar os critérios estabelecidos pelo edital.
Fonte: TRF6

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