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Justiça autoriza cooperativas médicas a renegociar dívidas via recuperação judicial

  • 5 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura

Justiça autoriza cooperativas médicas a renegociar dívidas via recuperação judicial
Divulgação

STJ reconhece direito de cooperativas médicas à recuperação judicial.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem recorrer ao mecanismo da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005. A decisão se apoia nas alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que ampliou a abrangência da norma e incluiu dispositivos para resguardar tanto as atividades das cooperativas quanto os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

Ao votar no recurso, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a recuperação judicial é essencial para permitir que essas entidades renegociem dívidas, reestruturem suas atividades e mantenham os serviços de saúde prestados à população. “A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, destacou.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de recuperação judicial de uma cooperativa sob o argumento de que a lei se aplica apenas a empresários e sociedades empresárias. Segundo o TJSP, cooperativas estariam subordinadas à Lei 9.656/1998, que trata do setor de saúde suplementar, com regime próprio de enfrentamento de crises.

No entanto, Marco Buzzi esclareceu que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências exclui apenas empresas públicas, sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar, sem mencionar as cooperativas médicas. Ele ainda afirmou que o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005 — incluído pela Lei 14.112/2020 — permite que essas entidades se beneficiem do regime recuperacional.

Para o relator, o sistema de saúde suplementar é parte essencial da estrutura pública de saúde no país, e as cooperativas médicas, apesar de sua organização em modelo cooperativo, funcionam como agentes econômicos com obrigações e desafios similares aos das empresas privadas. “A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ

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Gazeta de Varginha

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