Justiça condena empresa por usar casa de funcionária como depósito
14 de abr.
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Divulgação Ilustrativa
Uma decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais determinou que uma empresa do ramo de cosméticos indenize uma ex-gerente de vendas que utilizava a própria residência como depósito de produtos da companhia. O caso foi analisado pelo juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Na ação, a trabalhadora relatou que era obrigada a armazenar caixas de mercadorias em sua casa, sem qualquer tipo de reembolso ou oferta de espaço adequado por parte da empresa. Diante disso, solicitou o pagamento de indenização, pedido que foi acolhido pelo magistrado. A decisão fixou o valor de R$ 400 mensais, a serem pagos durante o período contratual não atingido pela prescrição.
Durante a fase de instrução, testemunhas confirmaram que a prática era comum entre gerentes e líderes de vendas, chegando ao ponto de comprometer cômodos inteiros das residências. Em alguns casos, profissionais relataram ter alugado espaços externos para armazenar os produtos, sem apoio financeiro da empregadora.
Documentos apresentados no processo também reforçaram a versão da autora, indicando que o volume de mercadorias armazenadas em sua residência era significativo.
Na sentença, o juiz destacou o princípio da alteridade, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, e não transferidos ao trabalhador. Segundo ele, a exigência violou o direito à intimidade da família e impôs um ônus indevido à funcionária.
“Não resta dúvida de que o espaço doméstico foi violado pela utilização dedicada ao armazenamento de tais produtos, impondo-se à parte autora, bem como à sua família, ônus indevido decorrente da atividade empresarial da parte ré, razão pela qual é devida a indenização”, afirmou o magistrado.
A decisão também se baseou nos artigos 927 e 944 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por danos e dos critérios para definição do valor da indenização.
O caso foi analisado em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, onde a Quinta Turma manteve a condenação por maioria de votos. O relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficou vencido, prevalecendo o entendimento de que a conduta da empresa foi ilícita ao transferir os riscos do negócio à trabalhadora.
Ao final, a Justiça considerou o valor da indenização adequado, destacando que não houve comprovação de despesas superiores por parte da funcionária e que o montante está de acordo com situações semelhantes analisadas pelo Judiciário.
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