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Justiça condena empresas por submeter funcionária a transporte indigno com material biológico

  • gazetadevarginhasi
  • 16 de jun.
  • 2 min de leitura
Justiça condena empresas por submeter funcionária a transporte indigno com material biológico
Divulgação
Auxiliar de laboratório será indenizada após ser transportada em ambulâncias precárias com material biológico.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação das empresas Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda., ambas do mesmo grupo econômico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma auxiliar de laboratório de Aracaju (SE). A trabalhadora alegou ter sido transportada, de forma recorrente, em ambulâncias deterioradas e lotadas, dividindo o espaço com material biológico mal acondicionado durante o trajeto entre clínicas e hospitais.

Segundo a ação trabalhista, a empregada enfrentou a situação entre 2011 e 2018, período em que prestou serviços para a Ultra Som. Ela anexou ao processo fotos e vídeos que comprovariam os riscos e constrangimentos enfrentados. O material indicava que o transporte era realizado sem qualquer protocolo de segurança, o que colocava em risco sua integridade física e psicológica.

Durante a audiência, o representante da empresa não soube responder sequer às perguntas básicas sobre os fatos narrados e nem mesmo identificou corretamente a função exercida pela trabalhadora. Diante disso, a Justiça considerou como verdadeiros os relatos da auxiliar de laboratório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) já havia mantido a condenação em primeira instância, reforçando que, na ausência de qualquer contestação válida e diante do desconhecimento demonstrado pelo preposto, os fatos relatados pela autora do processo têm presunção de veracidade. Para o TRT, o transporte em condições inadequadas violava diretamente a garantia de um ambiente de trabalho seguro e digno.

As empresas ainda apresentaram embargos de declaração, mas o TRT considerou o recurso como protelatório e impôs multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor da trabalhadora.

No TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, destacou que, diante da ausência de qualquer elemento que refutasse os relatos da empregada e da ausência de testemunhas por parte da empresa, a comprovação dos fatos era dispensável. Para a magistrada, as condições enfrentadas pela trabalhadora caracterizaram ato ilícito e violação a direitos fundamentais do trabalho, configurando, assim, o dano moral presumido.

A ministra acolheu apenas o recurso quanto à multa, por entender que os embargos de declaração não foram, nesse caso, utilizados com intuito de atrasar o processo.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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