Justiça confirma falha de segurança e condena empresa após queda de passageira
15 de abr.
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Divulgação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma empresa de transporte coletivo e de sua seguradora ao pagamento de indenização a uma passageira que caiu ao tentar embarcar em um ônibus em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
A decisão foi proferida pela 20ª Câmara Cível da Corte, que fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais. Os desembargadores entenderam que a empresa tem o dever de garantir a segurança do passageiro desde o momento do embarque até o término da viagem.
Segundo consta no processo, a passageira caiu após o motorista arrancar o veículo de forma repentina, mesmo com as portas ainda abertas. A situação provocou a queda da mulher em via pública, resultando em contusões, comprovadas por documentos médicos e registros em vídeo apresentados nos autos.
Na defesa, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e sustentou que a responsabilidade seria exclusiva da vítima. Também afirmou que não havia provas suficientes dos fatos e que a passageira sequer teria concluído o embarque. A seguradora, por sua vez, reforçou os argumentos e apontou ausência de nexo de causalidade, além de mencionar limitações contratuais e dificuldades financeiras decorrentes de processo de liquidação extrajudicial.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com fixação de indenização de R$ 3 mil, decisão que motivou recursos de ambas as partes. A autora solicitou a ampliação do valor para R$ 10 mil, enquanto a seguradora pediu a limitação de sua responsabilidade e o abatimento do seguro obrigatório (DPVAT).
Ao analisar o caso, o relator Fernando Caldeira Brant destacou que a movimentação do ônibus antes do fechamento das portas caracteriza falha grave no procedimento de segurança.
Para o magistrado, ficou evidente que não houve comportamento imprudente por parte da passageira, mas sim negligência do motorista. O relator manteve o valor da indenização, considerando-o proporcional às lesões de natureza leve, e afastou o pedido de abatimento do DPVAT, por entender que o seguro não cobre danos exclusivamente morais.
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