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Justiça confirma validade do fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista

  • há 5 dias
  • 2 min de leitura
Justiça confirma validade do fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista
Divulgação
Justiça reconhece validade do fracionamento de férias em até três períodos após reforma trabalhista.

A Justiça do Trabalho reconheceu a regularidade do fracionamento de férias em até três períodos, com base nas alterações trazidas pela reforma trabalhista. A decisão foi proferida pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que julgou improcedente o pedido de um trabalhador que buscava o pagamento em dobro das férias.

O processo envolvia períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, nos quais o empregado alegou que suas férias teriam sido divididas em dois ou até três períodos sem justificativa excepcional, o que, segundo ele, violaria o artigo 134, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador sustentou que a prática deveria ser considerada irregular e, por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o pagamento em dobro somente é cabível quando as férias são concedidas fora do prazo legal de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, conforme prevê o artigo 137 da CLT, o que não ocorreu no caso em questão.

A juíza também ressaltou que a reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou o artigo 134 da CLT, passando a permitir expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. A norma estabelece ainda que um dos períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos.

Antes da mudança na legislação, o fracionamento só era admitido em situações excepcionais e limitado a dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

Na decisão, também foi citado o artigo 139 da CLT, que trata da possibilidade de concessão de férias coletivas, igualmente com regras específicas de fracionamento.

Com base nesses fundamentos, a juíza concluiu pela regularidade da conduta da empregadora e rejeitou o pedido de pagamento em dobro.

A decisão foi mantida de forma unânime pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a sentença de primeira instância.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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