Justiça determina indenização a aluno que teve moto furtada em estacionamento de academia
gazetadevarginhasi
16 de abr.
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Divulgação
TJMG confirma condenação de academia por furto de moto em estacionamento compartilhado em Uberlândia.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em decisão recente, a condenação de uma academia de ginástica de Uberlândia a indenizar um cliente que teve sua motocicleta furtada no estacionamento utilizado pelo estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530, por danos materiais.
O caso ocorreu em 23 de junho de 2023, quando o frequentador deixou a moto no espaço de estacionamento oferecido pela academia. Ao retornar, constatou que o veículo havia sido levado. O cliente alegou ainda que a empresa se recusou a colaborar, não auxiliando na apuração do crime nem liberando as imagens das câmeras de segurança.
A academia, por sua vez, sustentou que o estacionamento pertencia a um supermercado vizinho, isentando-se de responsabilidade. Também argumentou que o cliente teria estacionado em local inadequado, não exclusivo para motocicletas, e sem adotar os devidos cuidados de segurança, como o uso de tranca. Por fim, considerou indevida a indenização por danos morais, classificando o ocorrido como um mero aborrecimento.
A tese, no entanto, foi rejeitada pelo juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível de Uberlândia. O magistrado entendeu que havia indícios de que o estacionamento era compartilhado entre a academia e o supermercado, sendo utilizado como atrativo para os clientes. “A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, destacou.
Inconformada, a academia recorreu da decisão, mas a relatora do caso, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, confirmou a sentença. Em seu voto, ela destacou que o fornecimento de estacionamento configura extensão do serviço ofertado ao consumidor e, por isso, há responsabilidade direta da empresa sobre eventuais danos sofridos pelos clientes.
Segundo a magistrada, o furto da motocicleta não pode ser tratado como simples inconveniente. “O aborrecimento sofrido caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”, afirmou. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves acompanharam integralmente o voto da relatora.
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