Justiça determina indenização por falta de registro de imóvel quitado
14 de abr.
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A Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que um morador deve ser indenizado após não conseguir registrar um imóvel mesmo após a quitação do financiamento. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível, que reformou sentença da comarca de Belo Horizonte.
Segundo o processo, o comprador assumiu o contrato de aquisição da casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas responsáveis se recusaram a lavrar a escritura definitiva, alegando pendências financeiras.
Posteriormente, o morador descobriu que o imóvel ainda estava em nome de uma das construtoras, que se encontrava em recuperação judicial, e possuía restrições como penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e São Paulo.
Na tentativa de regularizar a situação, o comprador chegou a pagar R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). As empresas, por sua vez, alegaram que o atraso na escritura ocorreu devido ao pagamento tardio do imposto e a uma ampliação não regularizada da construção.
Inicialmente, a Justiça havia negado o pedido de indenização, entendendo que o prazo para ação já havia expirado. No entanto, ao analisar o recurso, o relator Luiz Carlos Gomes da Mata aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano.
“Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença”, destacou o magistrado.
Com a decisão, as construtoras e cooperativas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais ao morador, além de restituir o valor pago de ITBI.
Os desembargadores Clayton Rosa de Resende e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, reconhecendo a responsabilidade das empresas pela falha na entrega do imóvel livre de ônus.
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