top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta e dano moral em caso de agressão a doméstica

  • gazetadevarginhasi
  • 30 de mai.
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta e dano moral em caso de agressão a doméstica
Divulgação
Justiça do Trabalho condena patrão a pagar R$ 8 mil por agressão e abuso contra empregada doméstica.

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte condenou um empregador a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à empregada doméstica que sofreu agressões físicas e verbais após se recusar a mentir para um oficial de justiça. A decisão, proferida pela juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 26ª Vara do Trabalho, também determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O caso ocorreu em 12 de setembro de 2024, quando o empregador solicitou que a doméstica informasse ao oficial de justiça, chamado pelo interfone da residência, que ele não estava em casa. Ao recusar-se a mentir, a trabalhadora foi alvo de ofensas — incluindo xingamentos como “burra” e “analfabeta” — e ainda foi agredida fisicamente pelo patrão. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e motivou a ação judicial.

Para a juíza, a exigência do empregador para que a funcionária faltasse com a verdade caracteriza violação do princípio da boa-fé nas relações de trabalho e se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, que permite a rescisão indireta quando o empregador pratica faltas graves, como exigir serviços ilícitos ou abusivos. Os xingamentos e agressões, segundo a magistrada, também configuram condutas graves previstas no mesmo artigo.

Além disso, a decisão levou em conta outras irregularidades apontadas no processo, como a falta de anotação correta da data de admissão na carteira de trabalho, a não concessão integral do intervalo intrajornada e a agressão física sofrida pela empregada.

A juíza ressaltou que esses fatos tornam insuportável a manutenção do vínculo empregatício, justificando a rescisão indireta por culpa do empregador, com o pagamento integral das verbas rescisórias correspondentes a uma demissão sem justa causa.

Quanto ao dano moral, a magistrada destacou que a conduta do patrão feriu princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de violar dispositivos do Código Civil sobre atos ilícitos. A juíza considerou presumíveis os sentimentos de humilhação, medo e angústia vivenciados pela trabalhadora e fixou a indenização em R$ 8 mil, valor com caráter pedagógico para coibir práticas semelhantes.

Ainda na sentença, os dois filhos do empregador foram responsabilizados solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas, tendo participado da relação contratual por meio da anotação na carteira de trabalho e do pagamento dos salários.

O empregador recorreu da decisão, mas o recurso foi rejeitado pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a sentença.
Fonte: TRT

תגובות


Gazeta de Varginha

bottom of page