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Justiça do Trabalho reconhece validade de dados de GPS para apuração de horas extras

  • gazetadevarginhasi
  • 28 de out.
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho reconhece validade de dados de GPS para apuração de horas extras
Divulgação
TST reconhece validade da geolocalização como prova digital em ações trabalhistas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade do uso da geolocalização como prova digital para apuração de horas extras em ações trabalhistas. A decisão, tomada recentemente pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e pela 5ª Turma, estabelece que a tecnologia pode ser utilizada desde que respeitados os limites de privacidade e o sigilo dos dados, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

De acordo com o entendimento, a apuração deve se restringir ao período contratual e aos horários de trabalho informados pelas partes, assegurando o sigilo das informações obtidas.

Propagandista vendedor e bancária foram os casos analisados
Em um dos processos, julgado pela SDI-2, um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. alegou trabalhar, em média, 11 horas por dia, com cerca de duas horas extras diárias dedicadas a tarefas burocráticas.

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) havia determinado que as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A. fornecessem dados de geolocalização referentes aos números telefônicos particular e profissional do trabalhador. Ele impetrou mandado de segurança alegando violação à privacidade, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região suspendeu a medida.

A empresa recorreu ao TST, e o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a geolocalização é uma prova digital válida e precisa, especialmente para trabalhadores que atuam externamente.

Segundo o ministro, o uso da tecnologia não afronta o direito à privacidade, desde que limitado ao necessário e com acesso restrito às partes do processo. “Não há interesse em verificar locais visitados fora do ambiente de trabalho. O foco é a compatibilidade entre a jornada alegada e a atividade exercida”, explicou.

O magistrado ressaltou ainda que tanto a LGPD quanto o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permitem o uso de dados pessoais e registros digitais para o exercício regular do direito em processos judiciais.

Por unanimidade, a SDI-2 reconheceu a legalidade da medida, mas determinou que a coleta fosse limitada ao período contratual e aos horários informados, mantendo sigilo sobre as informações.

Banco também poderá usar geolocalização
Em outro julgamento, a 5ª Turma do TST também autorizou o uso da geolocalização para conferir as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A.. O pedido havia sido negado nas instâncias anteriores.

O relator do caso, novamente o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reafirmou os fundamentos aplicados no processo do propagandista vendedor, destacando que o uso da tecnologia favorece a celeridade processual e contribui para decisões mais justas e equilibradas.

Com a decisão, a Turma declarou nulos os atos processuais realizados após o indeferimento da prova e determinou o retorno do processo ao primeiro grau para reabertura da instrução.

Marco importante para o direito digital trabalhista
As decisões representam um avanço no reconhecimento das provas tecnológicas no âmbito da Justiça do Trabalho. O TST reforçou que a geolocalização, quando utilizada de forma restrita e com respeito à privacidade, é compatível com os princípios constitucionais e com a LGPD, contribuindo para uma interpretação moderna e equilibrada do direito à prova.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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