Justiça entende que software criado em trabalho logístico pertence à empresa
26 de jun. de 2025
2 min de leitura
Divulgação
Paquetá Calçados é absolvida de pagar indenização por software criado por ex-gerente de logística.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu absolver a empresa Paquetá Calçados Ltda. da obrigação de indenizar um ex-gerente de operações logísticas pela criação de um programa de computador utilizado pela companhia entre os anos de 2009 e 2016. A decisão reformou o entendimento de instâncias anteriores, que haviam reconhecido o direito à indenização com base na originalidade e na relevância do software para a empresa.
Segundo o colegiado, o programa de gerenciamento logístico foi desenvolvido com o uso de recursos da própria empresa e possuía relação direta com as atividades desempenhadas pelo gerente em seu contrato de trabalho. O entendimento seguiu o voto da ministra relatora Agra Belmonte, que aplicou a Lei do Software (Lei 9.609/1998) como fundamento para afastar o pedido de indenização.
De acordo com o trabalhador, o programa foi criado em 2009 no centro de distribuição da empresa localizado no Nordeste e passou a ser amplamente adotado para o controle de armazenamento, inspeção, separação e expedição de produtos, além de inventário e outras rotinas operacionais. Ele sustentou que, apesar da contribuição significativa à produtividade e à segurança do setor, nunca recebeu qualquer compensação financeira pelo desenvolvimento da ferramenta.
A defesa argumentou ainda que sua função na empresa estava vinculada à logística, e não à área de tecnologia ou desenvolvimento de sistemas, o que, segundo ele, reforçaria a natureza extraordinária de sua criação.
O juízo da 1ª instância havia reconhecido o direito à reparação e fixado o valor da indenização em R$ 30 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, elevou o montante para R$ 250 mil, sob o argumento de que o software gerou benefícios significativos à empresa e era utilizado em todas as filiais do Nordeste, ultrapassando a função contratual do gerente.
Contudo, para o TST, a legislação é clara ao excluir o direito à indenização nos casos em que a criação do programa se relaciona ao exercício da função do empregado e quando são utilizados meios ou informações fornecidas pelo empregador. No entendimento da relatora, mesmo que o contrato de trabalho não previsse a criação de softwares, o gerente atuava justamente na gestão do centro de distribuição, o que vincula a ferramenta ao seu escopo funcional.
Comentários