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Justiça garante pagamento em dobro por feriados a caminhoneiro em Minas Gerais

  • 2 de mai.
  • 2 min de leitura
Justiça garante pagamento em dobro por feriados a caminhoneiro em Minas Gerais
Divulgação
Justiça do Trabalho garante pagamento em dobro por feriados a caminhoneiro em MG.

O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelos dias trabalhados em feriados. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira e reforça a obrigatoriedade de compensação ou remuneração diferenciada nesses casos.

A ação trabalhista foi movida por um motorista de carreta admitido em junho de 2020, que alegou cumprir jornadas que incluíam diversos feriados — entre eles o Dia do Trabalhador — sem receber folga compensatória ou pagamento em dobro. O profissional também relatou ter trabalhado em outras datas ao longo do contrato, como 1º de janeiro, 21 de abril, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, sem a devida compensação.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 70) e a Lei nº 605/1949, o trabalho em feriados, quando autorizado, deve ser compensado com folga ou remunerado em dobro. A empresa, em sua defesa, sustentou que cumpria a legislação e que concedia folgas compensatórias quando necessário.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que cabe ao empregador manter registros completos e confiáveis da jornada de trabalho. No entanto, os documentos apresentados cobriam apenas parte do período contratual, sendo considerados insuficientes para comprovar a rotina do trabalhador.

Com base na ausência de controles adequados e nas provas testemunhais, a Justiça reconheceu a jornada informada pelo caminhoneiro, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Ficou comprovado que ele atuava em feriados sem compensação, garantindo assim o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.

A sentença determinou, além de outras verbas, o pagamento em dobro pelos feriados, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas.

Recurso
Houve recurso por parte da segunda reclamada, limitado à discussão sobre responsabilidade subsidiária, justiça gratuita e honorários advocatícios. Não houve contestação específica quanto ao pagamento em dobro pelos feriados.

Em segunda instância, o recurso foi parcialmente aceito apenas para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, mantendo-se os demais pontos da condenação. O processo ainda aguarda análise de admissibilidade para possível recurso de revista.

Dia do Trabalhador
A decisão ganha relevância simbólica por ocorrer no contexto do Dia do Trabalhador, data que marca a luta histórica por direitos trabalhistas. O reconhecimento judicial reforça a importância do cumprimento das normas legais, especialmente no que diz respeito ao descanso e à remuneração adequada.

Celebrado mundialmente, o 1º de maio tem origem nas mobilizações operárias do século XIX, como os protestos de 1886 em Chicago, nos Estados Unidos, que reivindicavam a jornada de oito horas diárias. No Brasil, o feriado foi oficializado em 1926, e em 1943 o então presidente Getúlio Vargas instituiu a CLT, consolidando direitos trabalhistas no país.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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