Justiça negou indenização por falso positivo de gravidez e afastou responsabilidade de laboratório
10 de fev.
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Divulgação
A Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma adolescente contra um laboratório após a emissão de um resultado falso positivo de gravidez. A decisão foi mantida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A jovem, que tinha 16 anos à época dos fatos, alegou no processo que não possuía vida sexual ativa por convicção religiosa e que, após receber um resultado positivo no exame de Beta HCG, foi submetida a um protocolo médico para gestantes, incluindo a realização de uma ultrassonografia transvaginal. Segundo a autora, o procedimento teria sido inadequado para sua condição de virgem, causando a ruptura do hímen e gerando abalo moral e psicológico.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara negou o pedido de indenização. O juízo entendeu que resultados falsos positivos podem ocorrer por fatores fisiológicos ou pelo uso de medicamentos, destacando que o exame laboratorial não possui caráter absoluto. A sentença também apontou que a equipe médica atuou dentro da legalidade ao investigar o quadro clínico da paciente e que não houve comprovação de coação para a realização do exame ginecológico.
Inconformada, a adolescente recorreu da decisão. A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, negou provimento à apelação, sendo acompanhada pelos desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva.
Os magistrados ressaltaram que o laudo do laboratório continha ressalva expressa sobre a necessidade de correlação do resultado com o quadro clínico da paciente, além de sugerir a repetição do exame em caso de divergência. Para o colegiado, o falso positivo está inserido nos riscos previsíveis da atividade laboratorial, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não configurando falha na prestação do serviço quando há dever de informação cumprido.
A decisão de segunda instância também destacou que a realização da ultrassonografia transvaginal foi considerada um ato médico autônomo, decidido pela profissional responsável pelo atendimento, o que afastou o nexo de causalidade necessário para responsabilizar o laboratório. Além disso, os desembargadores observaram que não houve prova técnica de que o exame tenha causado a lesão física alegada.
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