Justiça reconhece dano ambiental duradouro e condena mineradora
25 de mar.
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Divulgação
Mineradora é condenada por danos ambientais em Mariana.
A Vale S.A. foi condenada pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por danos ambientais causados na Mina Del Rey, localizada em Mariana, na região Central do estado. A decisão reformou o entendimento anterior da Comarca de Mariana, que havia acolhido os argumentos da mineradora.
Segundo a decisão, a empresa foi responsabilizada pela extração de cascalho e supressão de vegetação sem autorização dos órgãos ambientais. O valor da indenização ainda será definido na fase de liquidação da sentença.
De acordo com denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, a Polícia Militar de Meio Ambiente registrou, em maio de 2013, boletim de ocorrência e autos de infração no local. Posteriormente, perícia apontou que houve extração irregular de cascalho e retirada de vegetação em uma área de 644 metros quadrados na Mina Del Rey, sem o devido licenciamento ambiental.
Ainda conforme os autos, a perícia constatou que houve apenas recuperação parcial da área, o que impede o restabelecimento completo das condições ambientais originais. A mina desativada está situada em uma área de transição entre os biomas Mata Atlântica e Cerrado.
O laudo também identificou a presença de uma pilha de rejeitos monitorada pela empresa. Segundo o documento, foram realizadas obras para contenção de sedimentos na base da pilha de estéril, estrutura considerada estável e em processo de reflorestamento. No entanto, a recuperação ambiental foi considerada limitada devido à própria atividade de extração mineral.
No processo, a mineradora negou irregularidades e afirmou que não realizou extração de cascalho nem supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente sem autorização ambiental. A empresa alegou ainda que executa apenas manutenção de suas estruturas, adotando medidas mitigatórias consideradas adequadas, e sustentou que o laudo pericial indicaria ausência de atividade ilícita.
Ao analisar o caso, o relator, Wagner Wilson Ferreira, entendeu que o dano ambiental persiste, mesmo com ações de recuperação em andamento.
“Houve desmatamento causado pela atividade da empresa e, se é certo que a recuperação encontra-se em andamento, esvaziando a obrigação de fazer, também é inequívoco que tal recomposição não alcançará a plenitude, em razão de o local agora ser ocupado por 'dique de contenção e a pilha de estéril'.”
O magistrado destacou ainda que o impacto ambiental se prolonga ao longo dos anos e continua presente, sendo passível de reparação por meio de indenização.
“nesse contexto, entendo que há um dano ambiental que persistiu por muitos anos e ainda persiste, sendo passível de reparação por meio de indenização”.
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