Decisão deste sábado (21) suspende o pagamento de pedágio em três novas praças instaladas nas rodovias

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicada nesse sábado (21) suspendeu a cobrança de pedágio em três novas praças instaladas na BR-365 e na BR-452, no Triângulo Mineiro e na região do Alto Paranaíba. A decisão é assinada pela juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura.
A operação de cobrança do pedágio é da EPR Triângulo, empresa especialista em gestão de rodovias que, desde o dia 24 de fevereiro deste ano, responde pela administração de nove rodovias no Triângulo Mineiro. Ao todo, 627,4 quilômetros de pista que passam por 16 municípios estão sob comando da concessionária.
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Desde o dia 12 de outubro, os locais funcionam em formato de preparação e divulgação, período chamado de operação assistida para informações aos usuários. A decisão suspende o início da cobrança, que era programada para este domingo (22). Os valores cobrados seriam R$ 6,35 para motocicletas e R$ 12,70 para carros de passeio.
Das oito praças de pedágio programadas para iniciarem a operação, foram suspensas apenas as que englobam as rodovias federais. São elas:
Praça de pedágio 02 (PP02) | BR-452 – Km 260,30 – Perdizes
Praça de pedágio 03 (PP03) | BR-365 – Km 515,25 – Monte Carmelo
Praça de pedágio 04 (PP04) | BR-365 – Km 589,10 – Indianópolis
Na decisão, a juíza cita que o Ministério Público Federal (MPF) identificou diversas irregularidades no processo, como a falta de sinalização, a ausência de estações de atendimento e de serviço pré hospitalar.
a implantação dos serviços iniciais de recuperação, manutenção, recomposição e aprimoramento das características técnicas das rodovias, em conformidade com o VDM (Volume Médio Diário) de cada uma, em consonância
com as normas do DNIT e da ABNT;
a implantação de terceiras faixas em locais considerados críticos pelo DNIT e pela DER;
a realização da duplicação conforme previsão contratual;
a implantação de SAUs e Bases Operacionais, cujas distâncias entre umas e outras, seja equivalente ao tempo de atendimento das viaturas de operação (não superior a 30 minutos);
a implantação em cada uma das rodovias do devido Atendimento Pré – Hospitalar, para atendimento médico em situação de urgência e emergência.
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