“Justiça Trabalhista em Minas rejeita indenização por ‘perda de uma chance’ em contrato de experiência”
gazetadevarginhasi
16 de out.
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Divulgação
Justiça do Trabalho nega indenização a técnica de enfermagem por “perda de uma chance” em Minas Gerais.
A Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido de indenização por “perda de uma chance” feito por uma técnica de enfermagem dispensada poucos dias após assinar contrato de experiência. A decisão é da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e confirma a sentença da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.
O caso
A trabalhadora alegou que pediu demissão do emprego anterior diante da promessa de contratação por uma empresa terceirizada. Contudo, antes mesmo de iniciar as atividades, foi informada sobre a rescisão antecipada do contrato, o que, segundo ela, causou prejuízos materiais e a perda de uma oportunidade profissional concreta.
Decisão
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, entendimento mantido pelo colegiado. A relatora, juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, destacou que as partes haviam firmado um contrato de experiência com duração prevista de 30 dias, encerrado antecipadamente após o cancelamento do contrato de prestação de serviços com uma tomadora.
Em decorrência do rompimento, a empregadora pagou à trabalhadora a multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina o pagamento de metade da remuneração devida até o fim do contrato. Ainda assim, a profissional pleiteou uma indenização adicional, alegando que o valor não compensava os danos sofridos.
A relatora, no entanto, não acolheu a tese. “A reclamada arcou com a consequência do encerramento antecipado do contrato de trabalho, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar as indenizações requeridas pela reclamante”, afirmou.
Sem má-fé ou irregularidade
Segundo a decisão, o contrato por prazo determinado limitava a obrigação das partes apenas ao período ajustado, sendo a multa legal a única consequência do término antecipado. A magistrada também ressaltou que não houve indícios de má-fé, discriminação ou irregularidade por parte da empresa, e que a autora assumiu o risco ao deixar o emprego anterior para ingressar em um contrato de experiência.
Com isso, a Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso e manteve a improcedência do pedido. O processo já foi arquivado definitivamente.
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