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Motorista demitido após críticas em grupo de WhatsApp garante indenização

  • 19 de mar.
  • 2 min de leitura
Motorista demitido após críticas em grupo de WhatsApp garante indenização
Divulgação
TRT-MG mantém condenação por demissão discriminatória de motorista após críticas em grupo de WhatsApp.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regiao manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba que reconheceu como discriminatória a dispensa de um motorista carreteiro que atuava no transporte canavieiro durante o período de safra.

A decisão, relatada pelo desembargador Marcos Penido de Oliveira, negou recurso da empresa e confirmou a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sendo esta última fixada em R$ 3 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido no mesmo dia em que manifestou insatisfação, por meio de áudios em um grupo de WhatsApp, sobre condições de trabalho. Entre as reclamações estavam a redução do vale-alimentação, irregularidades no controle de ponto, falta de transporte adequado e ausência de adicional de 15% para motoristas de veículos com mais de uma articulação.

Após as manifestações, o motorista foi chamado por superiores ainda durante a jornada, retirado do local de trabalho e levado à empresa, onde teve a rescisão formalizada. Outro funcionário que também se posicionou no grupo foi dispensado no mesmo dia, reforçando o entendimento de retaliação.

A empresa alegou que a demissão ocorreu por necessidade de redução de pessoal e por supostas faltas disciplinares. No entanto, segundo o relator, as justificativas não foram comprovadas e não condizem com o período de safra, quando normalmente há manutenção dos contratos até o fim do ciclo produtivo.

O colegiado concluiu que a dispensa teve caráter discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/1995, por violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a vedação à discriminação. Ficou evidenciado que a demissão ocorreu como represália às críticas feitas pelos trabalhadores, mesmo com a empresa alegando não participar do grupo.

Com isso, foi mantida a indenização por danos materiais, correspondente ao pagamento em dobro da remuneração entre a data da dispensa (29 de julho de 2024) e o ajuizamento da ação (19 de dezembro de 2024). Também foi confirmada a indenização por danos morais de R$ 3 mil, considerada adequada diante das circunstâncias do caso.

A decisão de primeira instância foi integralmente mantida, com rejeição tanto do recurso da empresa quanto do pedido do trabalhador para aumento da indenização. A empresa ainda tentou levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o recurso teve seguimento negado, sendo apresentado agravo de instrumento para nova análise.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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