Passageiros esperam 15 horas sem assistência e recebem indenização
26 de fev.
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Divulgação
Falta de assistência em viagem de trem cancelada gera indenização a passageiros.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Vale S.A. indenize quatro membros de uma família que teve a viagem de trem de Pedro Nolasco (ES) a Belo Horizonte (MG) cancelada e permaneceu 15 horas sem qualquer assistência até embarcar em um ônibus.
Os desembargadores modificaram a decisão da Comarca da Capital mineira e fixaram os danos morais em R$ 5 mil para cada passageiro, totalizando R$ 20 mil. Os danos materiais, referentes ao pagamento das passagens de ônibus, foram mantidos em R$ 646,16.
O processo relata que a família viajou para o Espírito Santo no fim de 2023 para passar o Réveillon. No dia 5/1/2024, ao tentar embarcar em Cariacica (ES) para retornar a Belo Horizonte, às 7h, foi informada do cancelamento da viagem devido às condições do tempo.
Conforme os autos, a Vale não prestou assistência aos passageiros, como custeio de alimentação ou hospedagem. A família adquiriu passagens de ônibus por conta própria e só conseguiu embarcar às 21h45 para retornar a BH, motivando a ação judicial contra a empresa.
Na sentença original, os danos materiais foram reconhecidos, mas o pedido de indenização por danos morais havia sido negado. A família recorreu. A Vale alegou que o cancelamento ocorreu por chuvas intensas que provocaram descarrilamento no trajeto e que, por se tratar de força maior, não haveria responsabilidade da empresa em prestar assistência.
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que o longo período de espera sem qualquer suporte supera os meros aborrecimentos, destacando que a empresa, como prestadora de serviço público ferroviário, responde objetivamente pelos danos.
“Não restou demonstrado que tenha a empresa providenciado a assistência adequada. O cancelamento da viagem, ainda que motivado por condições meteorológicas adversas, e mesmo sendo evento imprevisível e inevitável, configura hipótese de fortuito interno, não havendo como isentar a responsabilidade do transportador”, ressaltou o magistrado.
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