STF derruba interpretação que dava exclusividade à polícia em investigações criminais
gazetadevarginhasi
31 de mar.
2 min de leitura
Reprodução
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (28/3), invalidar interpretações da Lei 12.830/2013 que atribuíssem de forma exclusiva ao delegado de polícia a condução de investigações criminais. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do tema, encerrado na data mencionada.
A ação, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionou o §1º do artigo 2º da referida lei, que estabelecia que a condução das investigações deveria ser feita exclusivamente pelo delegado de polícia. Segundo a PGR, essa redação dava margem à interpretação de que somente o delegado teria tal competência, o que seria incompatível com a Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral argumentou que o texto constitucional não proíbe o Ministério Público (MP) de promover investigações diretamente, sem a necessidade de delegados. Esse ponto foi central na análise do caso pelo STF.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, prevaleceu e foi seguido por todos os demais ministros da Corte. Toffoli fundamentou sua decisão em precedentes do STF, como o julgamento de 2015, que reconheceu a competência do Ministério Público para realizar investigações criminais de forma independente. Esse entendimento foi reafirmado em 2022, em uma tese que destacou a importância de garantir os direitos dos investigados e o cumprimento dos prazos de inquérito.
Além disso, o STF, ao analisar normas estaduais, já havia decidido que a Polícia Civil tem competência exclusiva apenas para a função de polícia judiciária. Em relação a infrações penais, o Supremo entende que elas podem ser apuradas por outras instituições, conforme estabelecido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.318 e 3.724.
A jurisprudência da Corte conclui que, embora a Constituição atribua à Polícia Federal e às Polícias Civis a função de investigar infrações penais, essa competência não é exclusiva, podendo ser exercida por outros órgãos e autoridades administrativas, desde que autorizado por lei.
Toffoli também destacou que a própria Constituição atribui competência investigativa às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o que indica a inexistência de exclusividade da polícia em relação à investigação criminal. O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a possibilidade de atuação de outras autoridades.
O relator ainda mencionou outros órgãos e autoridades que têm poder investigatório, conforme preceitos legais específicos, como o Ministério Público, o Judiciário (em casos que envolvem seus próprios membros), a administração pública, a Receita Federal, o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Tribunal de Contas da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Essa decisão do STF tem grande impacto, ampliando o leque de autoridades competentes para conduzir investigações criminais, o que pode transformar o cenário da investigação no Brasil e fortalecer outras instituições no combate ao crime.
Comments