STF valida exigência de Emissor de Cupom Fiscal para varejo e serviços
gazetadevarginhasi
17 de mar.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, movida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que questionava a medida.
O ECF é um equipamento de automação comercial utilizado para emitir documentos fiscais e registrar transações de venda e prestação de serviços. A exigência, estabelecida pela Lei 9.532/1997 e pelo Convênio ECF 1/1998, tem o objetivo de garantir a comprovação de custos e despesas operacionais no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A CNC argumentava que a norma violava a competência tributária dos estados e do Distrito Federal na cobrança do ICMS sobre operações de venda e revenda de bens.
No entanto, o relator do caso, ministro Nunes Marques, rejeitou essa tese. Segundo ele, a legislação não interfere na competência estadual ou municipal, pois estabelece apenas um mecanismo de fiscalização para combater a sonegação de tributos federais. Marques ressaltou que a norma define quais dados os documentos fiscais devem conter, sem abordar tributos estaduais, como o ICMS, ou municipais, como o ISS.
O ministro também destacou que o uso do ECF modernizou o controle fiscal, substituindo métodos obsoletos de emissão de documentos fiscais e facilitando a fiscalização tributária. Quanto à privacidade das informações, ele frisou que, embora sigilosos, os dados podem ser acessados pelos órgãos fiscalizadores dentro dos limites legais, sem exposição ao público.
O julgamento foi realizado no plenário virtual do STF e encerrado no dia 28 de fevereiro.
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