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STJ: administradora de consórcio não é obrigada a registrar cessão de crédito de cota cancelada

  • gazetadevarginhasi
  • 6 de mai.
  • 2 min de leitura

STJ: administradora de consórcio não é obrigada a registrar cessão de crédito de cota cancelada
Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que administradoras de consórcio não são obrigadas a registrar, em seus sistemas, cessões de crédito referentes a cotas canceladas, mesmo quando solicitadas pelo cessionário. A decisão unânime reforça o entendimento de que, em casos assim, não há vínculo jurídico entre o cessionário e a administradora que justifique tal obrigação.

O caso julgado envolveu uma empresa que adquiriu, por instrumento particular, direitos creditórios de uma cota de consórcio cancelada. Posteriormente, a empresa ingressou com ação judicial para obrigar a administradora do consórcio a registrar a cessão e a se abster de repassar os valores ao antigo titular da cota, sob pena de ter que pagar novamente à cessionária.

A ação foi negada em primeira instância com base no artigo 13 da Lei 11.795/2008, que rege o Sistema de Consórcios. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, determinando o registro da cessão. A administradora recorreu ao STJ.

Para o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora a jurisprudência do STJ reconheça que a cessão de crédito depende apenas da notificação do devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil, não se pode ignorar o artigo 286, que condiciona a cessão à ausência de vedação contratual.

No entanto, segundo o relator, o ponto central da controvérsia não era a validade da cessão, mas sim se caberia à administradora registrar o negócio jurídico firmado entre o consorciado e um terceiro.

Villas Bôas Cueva destacou que nem a Lei 11.795/2008 nem a Resolução BCB 285/2023 impõem tal obrigação à administradora. “Não há disposição legal que obrigue o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com quem não há relação contratual”, afirmou.

O ministro concluiu que, embora a cessão possa ser válida entre as partes, a obrigação de registrar a operação não pode ser imposta à administradora. “O cessionário deve assumir os riscos da sua atividade e não pode transferir à administradora obrigações que ela só tem para com o consorciado original”, afirmou.
Fonte: STJ

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