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STJ decide que vendedor pode responder por dívida de condomínio mesmo após entrega da posse

  • gazetadevarginhasi
  • 5 de mai.
  • 2 min de leitura

STJ decide que vendedor pode responder por dívida de condomínio mesmo após entrega da posse
Divulgação

STJ reafirma que vendedor pode responder por dívidas condominiais mesmo após posse do comprador.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de o vendedor responder solidariamente por dívidas condominiais relativas ao período posterior à posse do imóvel pelo comprador, nos casos em que o contrato de compra e venda não tenha sido registrado em cartório.

A decisão foi tomada com base no Tema 886, interpretado à luz da natureza propter rem da obrigação condominial – isto é, vinculada ao próprio imóvel e não à vontade das partes envolvidas no contrato.

O caso analisado envolve um imóvel de uma companhia de habitação popular prometido a um casal em 1985, cuja posse se deu antes do registro formal da transação. O condomínio ingressou com ação judicial cobrando quotas vencidas entre 1987 e 1996. Apesar da sentença favorável, a execução foi frustrada, levando o condomínio a pedir a penhora do imóvel, ainda registrado em nome da empresa. A companhia, que não participou da fase de conhecimento do processo, tentou afastar sua responsabilidade por meio de embargos de terceiros, que foram rejeitados.

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que a dívida deveria recair exclusivamente sobre o comprador, já que este estava na posse do imóvel. A relatora, ministra Isabel Gallotti, no entanto, afastou essa tese. Segundo ela, embora o condomínio tivesse ciência da transação e da posse exercida pelos compradores, isso não retira a responsabilidade do proprietário formal, uma vez que a promessa de compra e venda não é capaz de vincular terceiros – como o próprio condomínio – às cláusulas contratuais firmadas entre vendedor e comprador.

Gallotti destacou que o direito à cobrança da dívida está ligado ao imóvel e que a obrigação propter rem não pode ser extinta pela simples transferência da posse. A ministra também ressaltou que a tese fixada no Tema 886 deve ser interpretada com cautela, especialmente diante de decisões divergentes nas turmas do STJ sobre o assunto.

Com isso, o tribunal reafirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador na cobrança de débitos condominiais, mesmo quando o imóvel já está sob posse do comprador, mas o contrato não foi levado a registro.
Fonte: STJ

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Gazeta de Varginha

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