TJMG mantém anulação de contrato firmado durante férias e condena parque aquático a indenizar consumidor
3 de jun.
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Divulgação/Tribunal reconhece prática comercial abusiva durante abordagem em período de lazer e garante restituição integral dos valores pagos.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a anulação de um contrato firmado entre um morador de Araxá, no Alto Paranaíba, e o Beach Park Hotéis e Turismo, de Fortaleza (CE). A decisão confirmou que a contratação ocorreu sob forte pressão comercial durante um período de férias, comprometendo a liberdade de escolha do consumidor.
Além da anulação do contrato, os desembargadores determinaram a devolução integral dos valores pagos pelo cliente e fixaram indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Segundo o processo, o consumidor e sua família estavam de férias no Ceará quando foram atraídos por brindes oferecidos em troca da participação em uma apresentação comercial que, inicialmente, teria duração de 30 minutos. No entanto, a atividade se estendeu por cerca de três horas, com intensa abordagem de vendas e ofertas de produtos de hospedagem.
O cliente alegou que, diante da insistência dos vendedores e sem tempo adequado para analisar o conteúdo do documento, acabou assinando o contrato sem a possibilidade de uma leitura detalhada das cláusulas. Para a Justiça, a situação configurou falha no dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em primeira instância, a Justiça já havia declarado a nulidade do contrato, determinado a restituição dos valores pagos e fixado indenização por danos morais em R$ 15 mil. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
No recurso, o Beach Park argumentou que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e destacadas. A empresa sustentou ainda que o cancelamento ocorreu por decisão unilateral do cliente e que a multa contratual de 30% deveria ser aplicada integralmente. Também alegou que não houve dano moral, mas apenas um mero dissabor cotidiano.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claret de Moraes, entendeu que a contratação realizada em ambiente de lazer e durante as férias prejudicou a capacidade de reflexão do consumidor, comprometendo seu consentimento livre e informado.
O magistrado também considerou abusiva a cláusula contratual que previa multa de 30% em caso de cancelamento, determinando a devolução dos valores pagos. Entretanto, avaliou que o valor da indenização fixado em primeira instância era elevado, reduzindo-o para R$ 6 mil.
O desembargador Anacleto Rodrigues acompanhou integralmente o voto do relator. Já o desembargador Octávio de Almeida Neves divergiu apenas em relação aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.
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