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TJMG mantém condenação da CVC por impedir embarque de cão em voo para a Espanha

  • gazetadevarginhasi
  • 27 de jun.
  • 2 min de leitura
TJMG mantém condenação da CVC por impedir embarque de cão em voo para a Espanha
Divulgação
TJMG mantém condenação da CVC por impedir embarque de cão em voo para a Espanha.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar uma mãe e sua filha por danos materiais e morais, após a dupla ser impedida de embarcar em um voo para a Espanha com seu cão de estimação.

As consumidoras relataram que adquiriram passagens aéreas, totalizando quase R$ 8 mil, incluindo o animal, cujo primeiro trecho da viagem era operado pela companhia aérea Ibéria. No entanto, com base em regras internas da empresa aérea, o embarque do cão foi proibido.

Por conta da negativa, as passageiras precisaram cancelar as passagens e comprar outras. A CVC reembolsou apenas parte do valor pago, aplicando uma multa de R$ 4.904,44, o que motivou a ação judicial por danos materiais e morais.

A operadora de turismo alegou que sua responsabilidade se limitava à intermediação da compra, que havia sido devidamente efetuada, e que a recusa do embarque do animal cabia à companhia aérea. Também argumentou que as consumidoras tinham conhecimento das taxas e multas de cancelamento e que, em caso de reembolso, a responsabilidade seria da aérea.

No entanto, a juíza de primeiro grau entendeu que a CVC tinha o dever de informar claramente as regras para evitar transtornos e que, ao saber que o trajeto envolvia duas companhias com normas distintas, falhou em seu papel. Além de condenar a empresa ao ressarcimento dos danos materiais, fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil para cada uma.

As passageiras recorreram pedindo aumento da indenização moral, mas o relator do recurso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. Ele entendeu que o valor já fixado era suficiente para coibir práticas similares e não configurava enriquecimento indevido das autoras.

Os juízes convocados Adilon Cláver de Resende e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG

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