TJMG mantém indenização a paciente que perdeu o umbigo após cirurgia plástica em Minas Gerais
9 de jul.
2 min de leitura
Reprodução
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico e de uma clínica de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, ao pagamento de indenização a uma paciente que sofreu complicações após ser submetida a uma abdominoplastia e a uma lipoaspiração. Em consequência dos procedimentos, a mulher perdeu o umbigo e ficou com sequelas estéticas permanentes.
A decisão confirmou a sentença de primeira instância e estabeleceu o pagamento de R$ 20 mil em indenização, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. Além desse valor, o médico e a clínica também foram condenados a ressarcir R$ 375 referentes às despesas imediatas decorrentes da cirurgia e a custear metade do valor de um novo procedimento corretivo.
Ao analisar o processo, a Justiça reconheceu a responsabilidade dos réus, mas concluiu que também houve culpa concorrente da paciente. Segundo o entendimento dos magistrados, ela não cumpriu integralmente as orientações médicas durante os períodos que antecederam e sucederam a cirurgia, fator que contribuiu para o agravamento das complicações.
A ação judicial foi movida pela paciente após ela afirmar que procurou a cirurgia plástica para corrigir a flacidez na região abdominal. Pelos procedimentos, ela informou ter pago R$ 12 mil.
De acordo com o processo, o pós-operatório foi marcado por complicações que resultaram na perda do umbigo e deixaram cicatrizes visíveis. A paciente alegou que o resultado provocou prejuízos físicos, estéticos e emocionais, motivando o pedido de indenização contra o cirurgião e a clínica responsável.
Na defesa, os responsáveis pelos procedimentos sustentaram que não houve erro médico. Eles argumentaram que a paciente continuou fumando antes e depois da cirurgia, mesmo após receber orientação para interromper o hábito temporariamente. Conforme a defesa, o tabagismo aumentou significativamente o risco de problemas na cicatrização, incluindo a possibilidade de necrose.
Ao julgar o caso, o relator destacou que, em cirurgias com finalidade exclusivamente estética, o profissional assume a obrigação de alcançar o resultado esperado, salvo quando consegue demonstrar que o desfecho ocorreu por fatores alheios à sua atuação.
Apesar de reconhecer que a paciente contribuiu para o agravamento do quadro ao descumprir as recomendações médicas, o magistrado observou que o cirurgião tinha conhecimento de que ela continuava fumando na véspera da operação e, mesmo assim, optou por realizar o procedimento. Esse entendimento foi considerado suficiente para manter a responsabilidade do médico e da clínica, ainda que de forma compartilhada com a paciente.
Comentários