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Trabalhadora dispensada por antecedentes criminais será indenizada em Minas

  • 30 de mar.
  • 2 min de leitura
Trabalhadora dispensada por antecedentes criminais será indenizada em Minas
Divulgação
Justiça do Trabalho condena empresa por demitir funcionária com base em antecedentes criminais em Contagem.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza dispensada de forma considerada discriminatória por uma empresa de transportes em Contagem. A trabalhadora deverá receber R$ 5 mil, além do pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento.

Segundo o processo, a dispensa ocorreu com base em um documento interno da empresa que apontava “problemas judiciais” e “vários problemas criminais” como justificativa para o desligamento. A profissional, no entanto, já havia cumprido pena imposta pela Justiça em 2009 e se encontrava em processo de reinserção social.

A empresa negou a acusação de discriminação e alegou que a demissão foi motivada por desídia, ou seja, negligência no cumprimento das funções. Também sustentou que a situação não se enquadraria nas hipóteses previstas na Lei nº 9.029/1995.

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, concluiu que o documento apresentado evidenciava que a dispensa teve como fundamento exclusivo os antecedentes criminais da trabalhadora.

Para a magistrada, não houve comprovação das faltas injustificadas, advertências ou outros motivos alegados pela empresa. Assim, ficou caracterizada prática discriminatória, vedada pela Lei 9.029/1995, que proíbe restrições ao acesso e à permanência no emprego por razões discriminatórias.

Na decisão, a juíza destacou que a trabalhadora já havia cumprido sua pena e possuía o direito de se reinserir plenamente na sociedade, incluindo o acesso ao trabalho. “A cessação do contrato de trabalho em virtude do passado criminal da empregada constitui prática discriminatória”, apontou.

A magistrada também ressaltou que impedir o exercício do trabalho com base em antecedentes viola a dignidade da pessoa humana e compromete a ressocialização, podendo inclusive contribuir para a reincidência criminal.

Além da indenização por danos morais, foi determinado o pagamento em dobro da remuneração referente ao período entre a dispensa e a publicação da sentença, conforme previsto na legislação. A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, que poderá ser acionada caso a contratante principal não cumpra a obrigação.
Fonte: TRT

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Gazeta de Varginha

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