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Trabalhadora do Bradesco poderá cobrar sozinha valores definidos em ação do sindicato

  • gazetadevarginhasi
  • 11 de jun.
  • 2 min de leitura
Trabalhadora do Bradesco poderá cobrar sozinha valores definidos em ação do sindicato
Divulgação
TST permite execução individual de sentença coletiva por bancária contra o Bradesco.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma bancária do Bradesco S.A. de executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento consolidado da Corte de que a execução de sentença coletiva pode ser feita tanto pelo sindicato quanto individualmente pelos trabalhadores substituídos, desde que estejam expressamente incluídos no processo.

Na origem, a ação coletiva foi ajuizada em 2013 e teve decisão favorável à categoria, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças relativas a horas extras. A fase de execução foi iniciada em 2016, mas, segundo a bancária, o banco adotou medidas para dificultar o cumprimento da decisão, como a demora no fornecimento de documentos necessários à apuração dos valores. Diante da morosidade, a trabalhadora ingressou com ação de execução individual em 2018.

No entanto, tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido da empregada, com o argumento de que a execução deveria ser conduzida exclusivamente pelo sindicato. Para o TRT mineiro, o número elevado de beneficiários da sentença coletiva — mais de quatro mil — justificava a centralização do processo para evitar sobrecarga do Judiciário.

Ao analisar o recurso da bancária, a ministra Kátia Magalhães Arruda (substituindo a ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) destacou que a jurisprudência do TST admite a execução autônoma individual quando o trabalhador está entre os substituídos beneficiados pela sentença coletiva. Segundo ela, a decisão regional violou esse entendimento ao impedir que a trabalhadora buscasse individualmente o cumprimento da sentença.

De acordo com a relatora, a legitimidade para promover a execução nesse tipo de ação é concorrente: tanto o sindicato quanto o trabalhador têm legitimidade para executar a sentença, e o exercício de um não exclui o do outro. Assim, cabe ao trabalhador decidir se deseja aguardar a execução coletiva ou se pretende ajuizar a sua própria ação.

Com a decisão unânime da Sexta Turma, o processo retornará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), onde deverá prosseguir a execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva.
Fonte: TST

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