TRT-MG confirma vínculo autônomo entre médico e plano de saúde e nega pedido de vínculo empregatício
gazetadevarginhasi
10 de mar.
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TRT-MG nega vínculo empregatício entre médico e plano de saúde, confirmando contrato autônomo.
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um médico que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de plano de saúde de Belo Horizonte. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, confirmou a sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia descartado a relação de emprego solicitada pelo profissional. A análise dos julgadores apontou que o médico prestava serviços à empresa de maneira autônoma, sem a presença dos pressupostos necessários para a configuração do vínculo de emprego, especialmente a subordinação jurídica.
As versões das partes
O médico alegou que foi contratado pela empresa em 2016 para atuar como geriatra e que, em 2018, foi forçado a constituir uma pessoa jurídica para continuar prestando serviços, sem que houvesse qualquer alteração na forma de trabalho. Segundo ele, sempre atuou como empregado, mas nunca teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada e não recebeu os direitos trabalhistas devidos. O médico sustentou que cumpria horário fixo, não tinha autonomia para gerenciar sua agenda e estava subordinado às diretrizes da empresa, incluindo o valor das consultas, o que caracterizaria a subordinação jurídica necessária para reconhecer o vínculo empregatício. Além disso, ele afirmou que foi informado em 2023 sobre a rescisão imotivada do contrato.
Por outro lado, a empresa se defendeu argumentando que o médico atuava de maneira autônoma, definindo seus próprios horários e assumindo os riscos da atividade por meio da pessoa jurídica que ele constituiu. A empresa alegou que o médico tinha total liberdade profissional, podendo agendar consultas de acordo com sua conveniência, sem obrigatoriedade ou controle direto por parte da empresa. Ele também teria liberdade para cancelar ou reagendar as consultas.
Prova testemunhal
As testemunhas ouvidas confirmaram a versão da empresa. Relataram que o médico tinha liberdade para gerir sua agenda, escolhendo os dias e horários de atendimento, sem qualquer controle de jornada típico de um empregado. Também foi constatado que o médico tinha a opção de bloquear a agenda ou cancelar atendimentos, com a penalidade limitada ao não recebimento pelos serviços não prestados.
Ausência de subordinação
Em seu voto, o relator destacou que, para o reconhecimento de vínculo empregatício, é essencial a presença de requisitos como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso, a ausência de subordinação jurídica ficou comprovada. Para o desembargador, a subordinação é o traço distintivo entre o empregado e o profissional autônomo, pois envolve a submissão do trabalhador ao poder diretivo do empregador.
"O principal fator que distingue o trabalhador empregado do trabalhador autônomo é a subordinação. Enquanto o empregado segue as diretrizes do empregador no desempenho de suas funções, o trabalhador autônomo é quem define a forma como realizará os serviços que se comprometeu a prestar", afirmou o relator.
STF e a Pejotização
Em relação à contratação por meio de pessoa jurídica, o desembargador ressaltou que a prática de "pejotização" — contratação de trabalhadores como prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica — é legal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se trata de terceirização lícita de serviços.
Hipersuficiência
O desembargador também observou que o médico se enquadrava como trabalhador hipersuficiente, de acordo com o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido ao seu diploma de curso superior e à contraprestação mensal que superava o dobro do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esse grau de instrução e a situação financeira do reclamante indicam que ele estava plenamente ciente das implicações de prestar serviços à empresa por meio da pessoa jurídica que ele constituiu, sem o registro na CTPS.
Conclusão
Com base na análise dos elementos apresentados, o TRT-MG concluiu que a relação entre o médico e a empresa se configurava como um contrato autônomo de prestação de serviços, o que levou à manutenção da decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.
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