TST condena empresa a pagar pensão por lesões nos joelhos de montador de andaimes
21 de ago. de 2025
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Divulgação TST
Atividade como montador de andaimes gera indenização e pensão a trabalhador.
Um montador de andaimes da Priner Serviços Industriais S.A., de Salvador (BA), recebeu decisão favorável da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou o pagamento de pensão mensal de 15% sobre seus últimos salários, após o agravamento de doença nos joelhos em decorrência do trabalho.
O trabalhador, contratado em 2006 e considerado apto para suas funções, passou a sentir dores no joelho direito aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão. Relatos médicos indicaram rompimento de ligamento, e ele foi submetido a cirurgia em 2008, com afastamento pelo INSS. Em 2010, o joelho esquerdo também apresentou problemas, culminando em nova cirurgia. Apesar das recomendações médicas para mudança de função, a empresa manteve o trabalhador nas atividades de risco, agravando a condição.
O montador foi demitido em 2017, exercendo a função de conferente, e ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. A defesa da empresa alegou que, à época da demissão, o empregado estava apto para o trabalho, sem incapacidade permanente reconhecida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) identificou o nexo concausal entre o trabalho desempenhado e as patologias nos joelhos, destacando que, embora não houvesse incapacidade total, havia restrição significativa nas atividades diárias e laborais.
No TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, reforçou que a responsabilidade da empresa se mantém mesmo sem incapacidade absoluta, considerando o agravamento da doença pelo trabalho. O ministro destacou que, no caso de causas concorrentes, a contribuição do trabalho para o dano deve ser avaliada na fixação da indenização. Com base no laudo pericial, que apontou redução permanente de 30% da mobilidade para esforços, a pensão mensal foi fixada em 15% sobre os salários do trabalhador, além de indenização por danos morais já estabelecida em R$ 30 mil.
A decisão reforça o dever das empresas de adequar funções às limitações físicas de seus empregados, prevenindo o agravamento de doenças ocupacionais e garantindo reparação proporcional quando há nexo concausal.
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