TST condena Seara por demissão de vendedora após licença médica por depressão
gazetadevarginhasi
há 6 dias
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Vendedora demitida após licença médica por depressão será indenizada em R$ 20 mil.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que uma vendedora da Seara Alimentos Ltda. seja indenizada em R$ 20 mil por danos morais, após ter sido dispensada dois meses depois de retornar de uma licença médica para tratar quadro de depressão. Para os ministros, a dispensa se enquadra na jurisprudência do TST, que considera discriminatória a demissão de empregados acometidos por doenças que carregam estigmas sociais, como os transtornos mentais.
A trabalhadora foi admitida em abril de 2018 e dispensada cerca de um ano depois. Em sua ação, relatou que já sofria de depressão antes da demissão e que, em setembro de 2018, precisou se afastar do trabalho para intensificar o tratamento, ficando três meses em licença médica. Após retornar, disse que foi designada apenas para acompanhar outro vendedor, sendo demitida pouco depois. Segundo a vendedora, a conduta da empresa teve motivação discriminatória, em razão do histórico de transtorno depressivo.
Em primeira instância, a sentença reconheceu o caráter discriminatório da dispensa, baseando-se na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a rescisão contratual de empregado com doença grave, concedendo a indenização solicitada. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão, sustentando que a trabalhadora havia sido considerada apta para voltar ao serviço e que sua condição de saúde não estava relacionada ao ambiente de trabalho.
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que os autos comprovam a gravidade do quadro depressivo, a ciência da empresa sobre a doença e a ausência de justificativas objetivas para a demissão. Para ele, nesses casos, a presunção de dispensa discriminatória é válida, sobretudo quando o desligamento ocorre em curto prazo após o retorno de uma licença prolongada.
Segundo o ministro, caberia à empresa comprovar que desconhecia a condição de saúde da vendedora ou apresentar um motivo lícito e objetivo para a rescisão do contrato — o que não foi feito. Ainda de acordo com o relator, é amplamente reconhecida, inclusive por organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), a existência de estigma social em torno de transtornos mentais.
O ministro também destacou que o direito à não discriminação é garantido pela Constituição Federal e por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da igualdade de oportunidades e tratamento no emprego.
A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença de primeira instância, garantindo à vendedora o direito à indenização por danos morais.
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