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TST mantém demissão de bancário por fraude em declaração de antecedentes

  • gazetadevarginhasi
  • 18 de jun.
  • 2 min de leitura
TST mantém demissão de bancário por fraude em declaração de antecedentes
Divulgação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por apresentar declaração falsa de bons antecedentes no momento da contratação. O bancário, natural de Crateús (CE), havia omitido o fato de ter sido anteriormente dispensado por justa causa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fato que só foi descoberto anos depois, motivando sua demissão da Caixa em 2015.

O trabalhador ingressou na Caixa em 2009, aprovado em concurso público, e ao assumir o cargo apresentou declaração afirmando que não havia sofrido penalidade disciplinar em empregos anteriores. No entanto, essa informação era falsa, pois sua demissão anterior, da ECT, havia ocorrido justamente por justa causa. A descoberta da omissão levou à rescisão imediata do vínculo empregatício, seis anos depois de sua admissão.

Na Justiça, o ex-empregado alegou que já havia transcorrido o prazo de cinco anos (decadência quinquenal) para a administração pública anular o ato administrativo que resultou em sua contratação, argumentando que o prazo deveria ser contado a partir da data da demissão anterior. Ele também afirmou que a justa causa aplicada pelos Correios ainda era objeto de contestação judicial.

A argumentação, contudo, foi rejeitada tanto na primeira quanto na segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a infração cometida pelo trabalhador foi grave e a CEF agiu corretamente ao apurar os fatos e aplicar a sanção assim que soube da fraude. O TRT também ressaltou que o tempo decorrido não beneficiava o trabalhador, diante da gravidade da mentira e do momento em que ela foi praticada — ou seja, no ato da contratação.

Ao recorrer com uma ação rescisória, o bancário tentou anular a decisão anterior, alegando omissão do TRT sobre a decadência. No entanto, a SDI-2 do TST considerou que não havia justificativa para anular a decisão, já que o prazo de cinco anos passou a contar a partir da data em que a fraude foi descoberta, e não da demissão anterior.

A ministra Liana Chaib, relatora do caso no TST, destacou que o trabalhador, na verdade, buscava reabrir a discussão do processo original por meio inadequado, tentando usar a ação rescisória como substituto de recurso. Ela ainda afirmou que a infração relevante foi a falsidade da declaração no momento da contratação pela CEF — e não a penalidade anterior — o que afetou diretamente a validade do vínculo com a Caixa.

A decisão foi unânime entre os ministros da SDI-2.
Fonte: TST

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