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TST nega indenização a doméstica que caiu durante faxina e fraturou punho

  • 17 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura
TST nega indenização a doméstica que caiu durante faxina e fraturou punho
Divulgação
TST afasta culpa de empregadora e nega indenização a doméstica que caiu durante faxina.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou improcedente o pedido de indenização feito por uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho após escorregar durante o expediente em uma residência de Caxias do Sul (RS). Para o colegiado, não houve culpa ou negligência por parte da empregadora, uma vez que o acidente foi considerado imprevisível.

De acordo com a ação trabalhista, a doméstica escorregou no piso molhado enquanto limpava a cozinha. A queda provocou a fratura do punho, exigindo o uso de gesso por três meses e afastamento das atividades por seis meses, com recebimento de benefício do INSS. A trabalhadora entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho entendeu que não havia elementos suficientes para atribuir responsabilidade à empregadora e negou o pedido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a decisão, sustentando que não foram adotadas medidas preventivas, como a exigência de uso de calçado adequado. Com isso, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais e indenização por lucros cessantes.

Ao recorrer ao TST, a defesa da empregadora argumentou que o acidente foi fortuito e não decorreu de falha nas condições do ambiente doméstico. Alegou ainda que a relação de emprego no âmbito residencial não impõe os mesmos padrões de segurança exigidos em ambientes empresariais.

Relator do caso, o ministro Amaury Rodrigues destacou que não houve qualquer elemento que indicasse negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, o trabalho doméstico não se enquadra como atividade de risco e, portanto, não há como aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. “Não é razoável exigir fornecimento de equipamentos de proteção individual no ambiente doméstico, em situação de natureza cotidiana e sem risco acentuado”, afirmou.
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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