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TST reconhece dispensa de bancário como discriminatória por idade e mantém nulidade da demissão

  • gazetadevarginhasi
  • 8 de mai.
  • 2 min de leitura
TST reconhece dispensa de bancário como discriminatória por idade e mantém nulidade da demissão
Divulgação
TST reconhece dispensa discriminatória por idade em caso de bancário do Banestes.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que declarou nula a dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviços prestados ao Banestes, por considerar que houve discriminação por idade. A corte entendeu que a adesão ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi) foi apenas formalmente voluntária e que o banco usou o programa para forçar a saída de empregados mais velhos, configurando coação indireta e prática de etarismo.

Contratado em 1987, o bancário foi desligado em 2020, aos 60 anos. Na ação trabalhista, ele relatou ter sido pressionado a aderir ao plano sob ameaça de transferência para outras agências e redução de salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia reconhecido que o programa era direcionado a trabalhadores aposentados ou próximos da aposentadoria, e que não foram oferecidas alternativas de permanência.

De acordo com o TRT, o Banestes substituía empregados antigos e com altos salários por profissionais mais jovens e baratos — muitas vezes terceirizados —, utilizando o plano como uma estratégia disfarçada de corte etário. A prática fere os princípios constitucionais de igualdade, além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a discriminação nas relações de trabalho.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso no TST, afirmou que a dispensa foi baseada em um critério etário disfarçado, contrariando a Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias por idade no ambiente profissional. Como resultado, a 2ª Turma confirmou a nulidade da demissão e determinou que o banco pague ao trabalhador salários em dobro entre a data do desligamento e a publicação da decisão.

A decisão foi unânime no colegiado e segue jurisprudência consolidada do TST em casos semelhantes.
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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