TST reconhece nulidade de demissão de gestante feita sem justa causa por empresa pública
gazetadevarginhasi
7 de mai.
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TST mantém reintegração de auxiliar da MGS demitida grávida e em período pré-eleitoral.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a reintegração de uma auxiliar de suporte administrativo da empresa pública MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A., demitida em 2014, quando estava grávida e em período de vedação eleitoral. A decisão, proferida em 5 de maio de 2025, reconhece a estabilidade provisória da empregada e considera a dispensa irregular mesmo em um contexto no qual não era obrigatória a apresentação de justificativa por parte da empresa pública.
A funcionária havia sido admitida em 2009 por meio de concurso público e foi dispensada sem justa causa em junho de 2014, com aviso prévio indenizado que projetava o término do contrato para 30 de julho daquele ano. À época, ela ingressou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que estava grávida no momento da dispensa e que o ato violava a legislação eleitoral, uma vez que se deu a menos de três meses das eleições presidenciais.
Em sua defesa, a MGS alegou que tinha direito de encerrar o vínculo, considerando as regras vigentes à época. No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deram razão à trabalhadora. Os magistrados reconheceram que a demissão era nula por infringir dois dispositivos legais: a estabilidade da gestante e a proibição de dispensas de agentes públicos sem justa causa no período pré-eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/1997.
De acordo com os autos, exames médicos posteriores confirmaram que, em setembro de 2014, a empregada estava com dez semanas de gestação, comprovando que já estava grávida no momento da rescisão contratual. Além disso, conforme entendimento pacificado pelo TST (Orientação Jurisprudencial 51 da SDI-1), a regra da Lei das Eleições se aplica às empresas públicas, ainda que seus empregados estejam contratados sob o regime da CLT.
O relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que, embora a exigência de motivação para demissões em empresas públicas tenha sido fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) apenas em 2024, o caso analisado vai além da ausência de justificativa. Segundo ele, os fundamentos adotados pelo TRT são independentes e suficientes para sustentar a nulidade da dispensa.
Diante da comprovação dos direitos violados, o TRT-MG determinou a imediata reintegração da funcionária ou, alternativamente, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. A decisão do TST, ao manter a sentença, consolida o entendimento de que a proteção à gestante e a vedação à dispensa no período eleitoral se sobrepõem à ausência de motivação formal na demissão de empregados públicos.
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