Usuário e rede social são responsabilizados por conteúdo ofensivo e terão que indenizar vítima
27 de mar.
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Divulgação
TJMG condena usuário e rede social por divulgação de vídeo com conteúdo ofensivo e fixa indenização de R$ 20 mil.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Poços de Caldas, no Sul de Minas, e determinou que um usuário de rede social e a própria plataforma indenizem, de forma solidária, uma mulher que teve um vídeo divulgado sem autorização. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.
De acordo com o processo, o homem publicou imagens da vítima, registradas em via pública, acompanhadas de comentários depreciativos. Após decisão judicial que determinou a remoção do conteúdo, o material chegou a ser retirado, mas acabou sendo repostado pelo próprio usuário, descumprindo a ordem da Justiça.
A vítima relatou que as imagens se espalharam por outras plataformas digitais e que, apenas no Instagram, o vídeo alcançou cerca de 11,6 milhões de visualizações. Ela também apontou falha da plataforma, ao não impedir a republicação do conteúdo mesmo após notificação judicial.
O réu apresentou contestação por meio de curador especial, negando de forma geral as acusações. Já a empresa responsável pela rede social alegou que seria necessário especificar o material publicado e sustentou não haver obrigação de indenizar.
Em primeira instância, o pedido da autora foi negado. No entanto, ao recorrer da decisão, o caso foi reavaliado pelo TJMG, que reconheceu a responsabilidade tanto do usuário quanto da plataforma.
O relator do processo, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que a publicação não se tratou de um compartilhamento acidental, mas sim de uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”.
Segundo o magistrado, a conduta violou direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a dignidade da vítima, garantidos pela Constituição Federal.
Em relação à responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros, houve falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material após a primeira remoção.
“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou.
Na fixação da indenização, o desembargador levou em consideração o caráter doloso e reincidente da conduta do usuário, que descumpriu decisão judicial, além da omissão da empresa em evitar a nova divulgação do conteúdo.
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