Vendedor falta à audiência por crise de pânico e TST nega pena de confissão
gazetadevarginhasi
19 de mai.
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Divulgação
TST afasta confissão de vendedor ausente por crise de pânico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por maioria, o recurso da BR Comércio de Automóveis, de Curitiba (PR), que pedia a aplicação da pena de confissão ficta a um vendedor que faltou à audiência por ter sofrido uma crise de pânico. Prevaleceu o entendimento de que, diante das características do transtorno, havia motivo relevante que impediu sua presença no horário marcado.
A empresa alegou que o atestado médico apresentado trazia horário posterior à audiência, o que comprovaria ausência de impedimento físico. Também argumentou que o documento não atestava expressamente a impossibilidade de locomoção. Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o transtorno de pânico pode afetar o indivíduo por todo o dia e comprometer sua mobilidade.
Para o colegiado, o fato de não constar no atestado a limitação de deslocamento não impede o reconhecimento da relevância da justificativa. A decisão seguiu entendimento da SDI-1 do TST. Segundo o relator, ignorar o contexto seria desconsiderar tanto o quadro de saúde quanto as falhas do sistema de atendimento público, como a demora no serviço médico.
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