Vendedora recebe R$ 10 mil por risco ao transportar dinheiro em loja de calçados, decide TST
gazetadevarginhasi
23 de jun.
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Divulgação
TST confirma direito a indenização de vendedora que transportava valores em shopping de Porto Alegre.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que assegurou o pagamento de indenização a uma vendedora de uma loja de calçados em Porto Alegre (RS), que realizava diariamente o transporte de valores em dinheiro dentro de um shopping. A empresa contestou, alegando que o transporte ocorria em ambiente controlado e, portanto, não haveria risco à empregada.
No entanto, para o colegiado, a atividade envolve risco inerente à movimentação de valores, independentemente do local onde seja realizada. O ambiente controlado pode ser considerado apenas para ajustar o valor da indenização, mas não elimina o perigo da função.
A vendedora afirmou que fazia de dois a três depósitos diários, transportando cerca de R$ 5 mil da loja até agências bancárias localizadas dentro do próprio shopping. Ela solicitou indenização argumentando que não havia medidas suficientes para garantir sua segurança durante essas viagens, o que a expunha a risco físico e psicológico.
Em defesa, a empresa Paquetá Calçados Ltda. alegou que a função da empregada não se configurava como transporte de valores, uma vez que orientava depósitos em valores menores, em geral até R$ 3 mil, distribuídos em várias entregas diárias. A movimentação de quantias maiores, segundo a empresa, era realizada por empresa especializada.
Tanto a decisão de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o risco específico a que a empregada estava submetida, diante da movimentação diária entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, e concederam indenização de R$ 10 mil. A sentença destacou que a ausência de segurança adequada causava angústia à trabalhadora, e a empresa não comprovou ter adotado medidas suficientes para prevenir assaltos.
No recurso ao TST, a Paquetá sustentou que não houve dano à integridade física ou psicológica, pois o transporte era realizado em ambiente controlado dentro do shopping. Porém, o relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, destacou que o risco da atividade não é eliminado pelo local, e a existência do risco gera presunção legal de dano moral, conforme entendimento do tribunal no julgamento do incidente de recurso repetitivo (Tema 61). Esse entendimento considera o transporte de valores por pessoas não especializadas como uma situação de risco que prescinde da comprovação do dano específico.
A decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do ministro Amaury Rodrigues.
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