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Viagem barata demais? Justiça nega indenização após erro em preço

  • 26 de mar.
  • 2 min de leitura
Viagem barata demais? Justiça nega indenização após erro em preço
Divulgação
Justiça nega indenização a cliente por erro evidente em preço de viagem para Cabo Frio.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou indenização a uma consumidora após o cancelamento de uma reserva de viagem. O entendimento foi de que o valor anunciado apresentava erro grosseiro, o que desobriga a empresa de cumprir a oferta.

De acordo com o processo, a cliente havia reservado uma viagem para o Réveillon em Cabo Frio, com pacote para cinco pessoas ao custo total de R$ 1.311,38 por uma semana. Dias após a confirmação, a plataforma cancelou a reserva, alegando falha no sistema de precificação, e ofereceu alternativas com novo pagamento e promessa de reembolso posterior.

Em primeira instância, a Justiça já havia decidido a favor da empresa, entendimento que foi mantido no julgamento do recurso. O relator do caso, desembargador João Cancio, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja o cumprimento da oferta, essa obrigação não é absoluta diante de erros evidentes.

Segundo o magistrado, o valor da diária ficaria em cerca de R$ 37 por pessoa, quantia considerada incompatível com os preços praticados durante a alta temporada. Ele ressaltou que obrigar a empresa a cumprir a oferta violaria o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.

“Não se constata a intenção da apelada de ludibriar a consumidora, mormente quando o erro no preço anunciado se fazia facilmente perceptível, haja vista a grande desproporção com os valores de mercado para o período de festas de fim de ano”, afirmou o relator.

A decisão também considerou que a empresa comunicou o cancelamento com mais de três meses de antecedência, permitindo que a cliente reorganizasse seus planos. Como não houve cobrança no cartão de crédito, o Tribunal entendeu que a situação não ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para gerar indenização por danos morais.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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