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Morador fica uma semana sem luz por dívida inexistente e Justiça aumenta indenização em MG

  • há 49 minutos
  • 2 min de leitura
Morador fica uma semana sem luz por dívida inexistente e Justiça aumenta indenização em MG
Divulgação
Justiça aumenta indenização após corte de energia por dívida inexistente em MG.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) pague indenização de R$ 8 mil por danos morais a um morador de Monte Azul, no Norte do estado. O consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida considerada inexistente pela Justiça.

Troca de medidor e cobrança
De acordo com o processo, um funcionário da concessionária realizou vistoria na residência em fevereiro de 2023, sem a presença do morador, e efetuou a troca do medidor de energia. Posteriormente, o consumidor recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e uma cobrança no valor de R$ 3.146,64, referente a uma suposta diferença de consumo entre os anos de 2021 e 2023.

Em razão desse débito, a empresa realizou o corte no fornecimento de energia, deixando a residência aproximadamente uma semana sem luz. Diante da situação, o morador decidiu acionar a Justiça.

Defesa da concessionária
Na ação, a Cemig alegou que o procedimento administrativo teria sido realizado de forma regular. Segundo a empresa, durante a inspeção foi identificado um desvio de energia no ramal de entrada, conforme registrado no TOI e nas fotografias anexadas ao processo.

A concessionária argumentou ainda que o procedimento seguiu as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e sustentou que o consumidor seria responsável pela integridade do medidor.

Decisão judicial
A sentença de primeira instância declarou inexistente a dívida, anulou o TOI e determinou que a empresa não incluísse o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, a indenização por danos morais havia sido fixada em R$ 1 mil, mas ambas as partes recorreram.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, a empresa responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.

O magistrado ressaltou que a interrupção indevida de um serviço essencial por cerca de uma semana configurou dano moral, motivo pelo qual a indenização foi aumentada para R$ 8 mil.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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