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Conforme a Justiça, ele retinha cartões magnéticos com as senhas e se apropriava dos benefícios, para “descontar” os valores dos empréstimos realizados pelas vítimas idosas, o que configura, segundo o MPMG, violência financeira. O inquérito apurou que ele fazia “utilização da intimidação e ameaça aos devedores”.
Na sentença, a Justiça entendeu como “latente a abusividade das cobranças feitas pelo acusado, uma vez que descontava mensalmente valor em torno da totalidade das dívidas das vítimas, sendo que a título de juros cobrava entre 10% e 14,22%, ao mês, enquanto a taxa permitida por lei (art. 13 da Lei 9.065/955), a taxa Selic, correspondia, no mesmo período, aproximadamente, a 11,75% a 13,75%, ao ano, consoante definição do Banco Central do Brasil”.
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