Bancário de Uberlândia é indenizado após trabalhar durante período de licença-paternidade
6 de ago.
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Divulgação/TRT-MG manteve decisão que reconheceu que empregado comunicou o nascimento do filho, mas continuou trabalhando durante o período que deveria ser destinado à licença.
Bancário de Uberlândia é indenizado após trabalhar durante período de licença-paternidade;
Uma decisão da Justiça do Trabalho garantiu indenização a um bancário de Uberlândia que não conseguiu usufruir da licença-paternidade após o nascimento do filho. O trabalhador comunicou a chegada da criança ao superior, mas continuou exercendo suas atividades durante o período que deveria ser destinado ao afastamento.
O caso foi analisado pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia e posteriormente confirmado pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Segundo o processo, o filho do trabalhador nasceu em 10 de janeiro de 2025, durante a vigência do contrato de trabalho. O bancário afirmou que informou o nascimento ao chefe, mas não teve a licença concedida.
Banco alegou falta de comunicação oficial
A instituição financeira argumentou que o empregado não teria apresentado a certidão de nascimento nem realizado a comunicação formal ao setor de Recursos Humanos. Para o banco, um aviso feito apenas ao chefe ou a colegas não seria suficiente para garantir o benefício.
Entretanto, ao analisar as provas apresentadas, a Justiça entendeu que a comunicação sobre o nascimento do filho ocorreu e que a empresa tinha conhecimento da situação.
Uma testemunha confirmou que o bancário havia se tornado pai e que informou o fato ao empregador. Um gerente da instituição também afirmou que sabia do nascimento da criança e que o empregado havia comentado que precisaria se ausentar
Direito à licença foi reconhecido
O desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do processo no TRT-MG, destacou que ficou comprovado que o trabalhador comunicou o nascimento do filho e que a ausência de aviso direto ao RH não elimina o direito à licença-paternidade.
Segundo o magistrado, o trabalhador não usufruiu do período garantido por lei e, por isso, a empresa deveria indenizá-lo pelos dias em que ele trabalhou durante a licença.
“Incontroverso nos autos que o reclamante não usufruiu de sua licença-paternidade”, afirmou o relator ao destacar que a comunicação foi comprovada por meio das provas testemunhais.
A decisão também esclareceu que o caso não gera direito ao pagamento de horas extras, já que o trabalho ocorreu dentro da jornada contratual. A indenização corresponde aos dias trabalhados no período em que o empregado deveria estar afastado.
Ainda cabe recurso de revista, que aguarda análise de admissibilidade pelo TRT-MG.
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